TJRJ - 0804612-60.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AGUINALDO DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi expedido o mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Ao autor para que entre em contato com a Central de Mandados para agende a diligência. -
18/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804612-60.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: AGUINALDO DE SOUZA RIBEIRO 1) Indefiro o pedido da parte autora para decretação de segredo de justiça, pois a regra é que os processos sejam públicos, não havendo neste processo elementos a indicar a necessidade de sigilo. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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