TJRJ - 0800979-09.2025.8.19.0046
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0800979-09.2025.8.19.0046 REQUERENTE: QUEZIA RODRIGUES GOMES PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO DECISÃO Trata-se de ação CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSoriunda de declínio de competência na qual se pede a exibição de documentos pormenorizados já qualificados.
A jurisprudência das Turmas Recursais e Juizados é no sentido de que a tutela cautelar antecedente não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, embora seja amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Neste sentido: FONAJE ENUNCIADO 163- Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, consoante o artigo 113, § 1º, do CPC, e em observância ao princípio da eficiência processual, determino a emenda a inicial, em 15 dias,para que se adeque seus pedidos ao rito da Lei 12153/09,sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
PIC Niterói 18 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
11/08/2025 22:11
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI - REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO: 0800979-09.2025.8.19.0046 REQUERENTE: QUEZIA RODRIGUES GOMES PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO DECISÃO Trata-se de ação CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSoriunda de declínio de competência na qual se pede a exibição de documentos pormenorizados já qualificados.
A jurisprudência das Turmas Recursais e Juizados é no sentido de que a tutela cautelar antecedente não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, embora seja amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Neste sentido: FONAJE ENUNCIADO 163- Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, consoante o artigo 113, § 1º, do CPC, e em observância ao princípio da eficiência processual, determino a emenda a inicial, em 15 dias,para que se adeque seus pedidos ao rito da Lei 12153/09,sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
PIC Niterói 18 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:09
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:51
Declarada incompetência
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:09
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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