TJRJ - 0802076-96.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de REGINA CELI DE ANDRADE PALADINO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802076-96.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELI DE ANDRADE PALADINO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Sem preliminares, passo a julgar o mérito A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que no dia 29/09/2024, embarcou em um voo operado pela empresa ré com destino a MADRID (Espanha).
Sustenta que durante a referida viagem ocorreu um desentendimento entre ela e outra passageira, culminando, segundo afirma, em agressão perpetrada por essa terceira pessoa, que a teria hostilizado e também jogado, de forma agressiva e inopinada, vinho sobre seu corpo.
Alega, ainda, que embora a tripulação tenha feito intervenção em razão do ocorrido, a empresa ré não teria adotado qualquer providência para minimizar os supostos danos, como, por exemplo, proceder a sua realocação para outro assento, tendo se recusado, ademais, a fornecer dados do outro passageiro envolvido na situação.
Em razão de tais fatos, requer a reparação por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré reconhece que houve mesmo uma situação de desentendimento entre a autora e outro passageiro do voo e que, na ocasião, a tripulação da aeronave precisou intervir para cessar o conflito surgido.
O que se extrai dos autos é que o desentendimento ocorrido entre a autora e outro passageiro do voo é fato incontroverso.
Todavia, não há prova mínima de que a dinâmica do conflito ocorreu nos termos narrados na inicial.
Não ficou demonstrado que a passageira que estava ao lado da autora foi quem iniciou as agressões verbais mencionadas e nem mesmo que tenha ela lançado vinho sobre a autora em razão da discussão que se iniciou.
De todo modo, ainda que ficasse demonstrado que a dinâmica dos fatos ocorreu tal como descreveu a autora, não há notícia de que qualquer preposto da ré tenha contribuído, de alguma forma, para que o conflito se instaurasse.
Ao contrário, a narrativa inicial deixa bastante claro que o pedido de vinho feito pela autora após o derramamento do primeiro copo que lhe fora servido foi prontamente atendido e que somente após esse atendimento é que a passageira ao lado teria, segundo sua narrativa, passado a hostilizá-la.
Instaurada a confusão, a narrativa da autora é no sentido de que a tripulação fez pronta intervenção, tal como era mesmo esperado.
Ora, o que se espera dos prepostos da empresa ré é justamente que providenciem intervenção imediata para apaziguar os ânimos dos passageiros, de modo a garantir a segurança dos envolvidos.
De acordo com a própria narrativa da autora, essa foi a exata medida tomada pela tripulação da aeronave na ocasião.
Pontue-se, por ser relevante, que a parte autora se limita a afirmar que a ré deveria ter adotado medidas mitigadoras, como, por exemplo, a sua realocação em outro assento, sem apresentar alegação ou prova de que, na ocasião, teria ao menos solicitado essa ou qualquer outra providência junto à tripulação da aeronave e que essa providência lhe teria sido negada.
Oportuno me parece destacar que, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor está relacionada ao risco das atividades que exerce, não podendo se admitir que eventual e inesperado conflito entre passageiros, cuja origem e dinâmica é incerta, possa estar inserido nesse contexto.
Admitir o contrário significaria adotar a Teoria do Risco Integral, a qual estabelece responsabilidade absoluta e irrestrita ao fornecedor.
Observe-se que, iniciado o problema, a intervenção da empresa ré ocorreu e esse fato é relatado pela própria autora.
Para além disso, não encontro nem mesmo narrativa de que qualquer providência relacionada à mudança de assento tenha sido ao menos requerida.
Ainda que fosse, ainda haveria a necessidade de verificação acerca da disponibilidade de assentos.
Por fim, a autora sustenta que teria solicitado à empresa ré os dados do passageiro envolvido no incidente, tendo recebido resposta negativa.
Contudo, não há nos autos qualquer indício de que tal solicitação tenha sido formalmente apresentada à demandada.
De toda a sorte, mesmo que houvesse a prova, a ré não estaria mesmo obrigada a fornecer dados pessoais daquele terceiro sem prévia autorização judicial.
A garantia da privacidade dos passageiros, inclusive da autora, é imposta à empresa ré Importante destacar, ademais, que a autora não formulou, nesta ação, qualquer pedido para que a ré fosse obrigada a fornecer tais informações.
Sendo assim, o exame destes autos não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte da demandada ou por falha na prestação de seus serviços e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 3 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/05/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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