TJRJ - 0812511-03.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812511-03.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA RÉU: PONTO FRIO S.A.
COMÉRCIO E INDÚSTRIA Trata-se de ação obrigacional cumulada com pedido indenizatório e declaratório, pelo procedimento comum, movida por MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA, em face de VIA S/A (GRUPO CASAS BAHIA) – emenda à inicial index 28.
Sustenta a autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra na Casas Bahia, essa foi negada em razão de estar com seu nome negativado.
Ao realizar consulta junto aos sistemas do SCPC, tomou conhecimento que teve seu nome negativado pela ré, decorrente dos contratos 21.***.***/1757-87 e 21.***.***/1757-95 efetivados no estado de São Paulo em 18/10/2023, os quais desconhece, pois não efetuou qualquer compra junto à ré na referida data, sobretudo em outro estado.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Pugna seja declarada inexistência de dívida e indenização por danos morais.
A inicial às fls. 03/15, veio acompanhada pelos documentos de index 02 a 08.
Contestação no index 20, arguindo, em síntese, que a fraude era de difícil constatação, não podendo se responsabilizar por fato de terceiro, defendendo-se com base na validade dos documentos apresentados.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Petição da parte autora no index 28 com emenda à inicial.
Decisão de index 30, recebendo à emenda à inicial e indeferindo o pedido de tutela provisória.
Decisão no index 38, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora no index 40, rejeitando as preliminares e encerrando a fase instrutória.
Autos remetidos a este grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em negativação indevida do nome da autora, em razão de débitos não reconhecidos.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de outras provas para o seu exame, conforme art. 355, I, do CPC.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a demandante juntou documentos que corroboram as suas alegações, consoante se observa dos indexadores 7 e 8, comprovando a negativação de seu nome por parte da ré.
Ora, só cabia a autora afirmar que desconhece a dívida, posto que se afigurava impossível a produção de prova negativa por parte do autor, qual seja, de demonstrar que não entabulou, em seu nome, os contratos de compras ora questionados, porquanto tal prova se consubstancia na denominada "prova diabólica".
Nesse contexto, cabia a ré fazer prova contrária às alegações autorais, trazendo aos autos contrato devidamente firmado entre as partes, com cópia da documentação pertinente, o que não ocorreu, limitando-se a demonstrar cópia do documento fraudado utilizado na compra que, por si só, nãoexclui sua responsabilidade, já que possui conhecimento dos riscos inerentes à sua atividade, devendo adotar as cautelas necessárias (recursos tecnológicos e revisão de processos) a evitar a ocorrência de fraudes, ainda que não disponha de habilidade para reconhecê-la, sobretudo porque lucra com o serviço prestado.
Necessária, portanto, se atentar para o que dispõe a Súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. .
Assim, conclui-se que a ré não obteve sucesso em demonstrar nenhuma excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a desconstituição do negócio jurídico sub judice e a exclusão dos dados da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, a situação pela qual passou a autora supera o "mero aborrecimento", não somente pelo constrangimento ao ter sua tentativa de compra negada, como também pelo dano causado a sua personalidade, vítima de estelionato, com negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de crédito, razão pela qual é devida a reparação.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
No intuito de promover a quantificação da compensação devida, cumpre trazer à colação alguns precedentes julgados no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais versaram sobre hipóteses similares ao caso destes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E BAIXA DE NEGATIVAÇÃO C/C TUTELA.
NOME NEGATIVADO SEM CONTRATO COM A EMPRESA RÉ.
DANO MORAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência, que condenou a apelante: (i) ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais; (ii) nulidade do contrato e do débito e declarando a inexigibilidade deste débito; (iii) ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO O apelante requer a anulação da sentença, argumentando: (i)cerceamento de defesa; (ii) a regularidade da cobrança gerada por contratação em estabelecimento comercial e validada após análise biométrica; (iii) a inexistência de danos morais e o excesso na fixação do valor arbitrado.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR As questões jurídicas devolvidas cingem-se em analisar a regularidade da negativação, além da procedência do pedido de indenização por danos morais.
Em sua contestação, alega a parte ré, em suma, a inexistência de irregularidade no contrato celebrado entre as partes.
No entanto, competia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de que o autor efetivamente firmou o contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, não houve demonstração das excludentes da responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequada a revisão da quantia fixada pelo douto Juízo a quo, diminuindo-a para R$ 5.000,00.
IV DISPOSITIVO Código de Defesa do Consumidor (0824765-43.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA POR DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome da parte autora por débito de consumo de água referente a imóvel diverso daquele em que reside.
O juízo de primeiro grau entendeu que a ré não comprovou que a autora tenha contratado o fornecimento de água para o endereço em questão.
O dano moral foi reconhecido in re ipsa e arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré sustenta a regularidade da cobrança e requer a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida, à luz do ônus da prova quanto à titularidade do débito; e (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativação indevida configura falha na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que a cobrança se refere a débito contraído pelo consumidor negativado.
No caso, a ré não demonstrou que a autora tenha contratado o serviço de fornecimento de água para o imóvel cujo débito motivou a restrição cadastral.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e justa.IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (0812470-13.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) determinar a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, expeçam-se os ofícios. 2) declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos objeto dos autos (21.***.***/1757-87 e 21.***.***/1757-95); 3- condenar a ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação (Taxa Selic deduzido IPCA) e correção monetária a partir da data da sentença, conforme índice IPCA.
A despeito da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais inferior àquela postulada na petição inicial, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), que permanece em vigor, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno, pois, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PONTO FRIO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA SAMPAIO FERREIRA - CPF: *86.***.*21-87 (AUTOR).
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25/03/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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