TJRJ - 0802830-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802830-21.2025.8.19.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL INTERESSADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica revela demonstrativo contábil incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, porém, o parcelamento das custas em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, a primeira a contar de 10 dias da publicação desta decisão.
P.I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DE SOUZA MIGUEL - CPF: *55.***.*51-61 (REQUERENTE).
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11/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de ofício
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MIGUEL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DE SOUZA MIGUEL - CPF: *55.***.*51-61 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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