TJRJ - 0804760-80.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804760-80.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLINA RESENDE DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação indenizatória, proposta por VALTERLINA RESENDE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., alegando, em síntese, a contratação indevida de Título de Capitalização debitado na conta corrente da parte Autora.
Por fim, requer a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais e morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece os descontos impugnados.
Petição inicial com documentos de id. 76477931.
A decisão de id. 79053195 deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças do título de capitalização referido, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos de id. 85533922, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a prejudicial de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação; a ausência de nulidade do contrato; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência dos danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O Acórdão de id. 105728725 proferido pela C. 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), conheceu o recurso para anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.
Ato ordinatório de id. 106646687 certificou que a parte autora quedou-se inerte.
O despacho de id. 123016041 decretou o cumprimento do v. acórdão, que desconstituiu a decisão liminar e determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou apenas a parte autora no id. 128848150, informando que não tem mais provas a produzir.
O despacho de id. 144247279 declarou encerrada a instrução e as partes em memoriais finais.
A parte ré se manifestou em alegações finais conforme id.148242929 e a parte autora de id. 148802790.
O despacho de id. 188263975 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, por se tratar a pretensão deduzida pelo autor de obrigação de trato sucessivo, ainda em vigor quando do ajuizamento da ação, considerando que as parcelas continuam a ser pagas, não havendo que se falar em conclusão do ato e início de contagem de prazo prescricional, subsistindo a lesão ao direito da parte, improcedendo a prejudicial de prescrição arguida.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação indenizatória objetivando a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais e morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece os descontos impugnados.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu defende, em síntese, a regularidade da contratação; a ausência de nulidade do contrato; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência dos danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para 1- Que seja declarada a inexistência do Contrato objeto da lide; 2- Que seja restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte Autora até o momento, a título de danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:58
em cooperação judiciária
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18/10/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:09
em cooperação judiciária
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14/07/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:57
em cooperação judiciária
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19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:34
Juntada de acórdão
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02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO GONCALVES DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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