TJRJ - 0834000-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 09:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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17/07/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
02/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 10:35
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834000-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES PAULO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para que junte comprovante de pagamento referente a fatura de janeiro, no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da tutela.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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