TJRJ - 0031143-46.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:19
Expedição de documento
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20/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
20/06/2025 17:19
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:27
Trânsito em julgado
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09/06/2025 12:34
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de alvará proposto por LUCILENE DE FRANÇA ARAUJO, visando o levantamento de valores depositados em contas e saldo bancário em nome de SONIA MARIA DE PAIVA, falecida em 02 de agosto de 2020./r/r/n/nInstruindo a inicial vieram os documentos de fls. 07/25./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 35./r/r/n/nA requerente é filha da falecida, conforme documento de fls. 07./r/r/n/nRenúncia dos demais filhos da falecida às fls. 21/23./r/r/n/nCertidão de óbito às fls. 24./r/n /r/nOfício informando saldo bancário junto ao Banco do Brasil às fls. 61/62./r/r/n/nResposta de ofício negativa do Banco Bradesco às fls. 65. /r/r/n/nResposta de ofício negativa do Banco Santander às fls. 68./r/r/n/nResposta de ofício negativa da Caixa Econômica às fls. 71/73. /r/n /r/nResposta de ofício negativa do Banco Itaú às fls. 87. /r/r/n/nManifestação favorável da Fazenda Estadual às fls. 93./r/r/n/nCertidão de existência de dependentes habilitados às fls. 167./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO falecido não deixou dependentes habilitados à pensão por morte.
Assim, deve o montante deixado pelo de cujus a título de saldo em contas bancárias ser pago a seus sucessores, na forma da lei civil (Art. 1ºda Lei 6858/80). /r/r/n/nA falecida era solteira e deixou quatro filhos, sem deixar bens ou testamento.
Assim, a sucessão em questão será deferida aos filhos (art. 1829, I do CC). /r/r/n/nCabe ressaltar que os demais filhos da falecida renunciaram à herança, conforme termos de fls. 21/23./r/r/n/nDiante do exposto e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da requerente, ou de seu patrono com poderes específicos para tal, sobre a integralidade dos valores disponíveis em favor do de cujus nas contas mencionadas às fls. 61/62 (contas corrente e poupança). /r/r/n/nCustas pela requerente, observada a gratuidade de justiça outrora deferida./r/n /r/nApós certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 20:31
Conclusão
-
25/05/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 18:57
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:51
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:23
Conclusão
-
17/01/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
09/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:24
Conclusão
-
09/09/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:12
Conclusão
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06/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:24
Juntada de petição
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12/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:38
Juntada de documento
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07/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:13
Conclusão
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06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:25
Juntada de petição
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12/12/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:26
Juntada de documento
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06/10/2023 11:39
Juntada de documento
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05/10/2023 17:55
Juntada de documento
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25/09/2023 15:28
Juntada de documento
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21/09/2023 15:48
Juntada de documento
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21/09/2023 15:40
Expedição de documento
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20/09/2023 14:12
Expedição de documento
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31/05/2023 16:04
Juntada de petição
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11/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:32
Conclusão
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13/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 13:25
Assistência Judiciária Gratuita
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02/02/2022 13:25
Conclusão
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02/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 08:44
Conclusão
-
16/11/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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