TJRJ - 0000264-89.2003.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução da multa diária fixada no id. 131, majorada no id. 163, em razão do descumprimento pelo réu/executado da obrigação de fazer determinada nos autos.
Decisão de id. 193 determinando a intimação da autora/exequente para que apresente tabela que comprove as alegações, informando quais as matrículas geradas a partir do Processo Administrativo 12.614/88, referente ao empreendimento Nova Paraíso, que ensejaram a cobrança de IPTU em relação aos lotes correlatos, estão ativas e gerando execuções.
No id. 1139 a parte exequente informou que não havia sido baixada apenas a matrícula que gerou a execução nº 0003946-27.2018.8.19.0007, tendo o executado requerido a extinção do referido processo judicial.
Pugnou pela incidência da multa até a desistência.
Decisão de id. 1152 determinando a elaboração de planilha de débito da multa fixada considerando a preclusão da decisão proferida em 20/08/2019.
Planilha de débito da multa diária fixada apresentada pela parte exequente no id. 1155, no valor de R$ 567.647,06 (quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), correspondente ao período de 23/01/2016 a 28/08/2019.
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o executado discordou da execução alegando que não houve sua intimação para cumprir a obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Cabe ressaltar que a multa cominada é legítima quando se mostrar compatível com a obrigação a ser assegurada.
Assim, o valor da multa no caso de obrigação de fazer ou não fazer pode ser limitado pelo juiz de ofício, conforme seja excessivo, visando adequar ao caso concreto e evitar o enriquecimento sem causa, haja vista que não faz coisa julgada material.
No âmbito jurisprudencial, o debate já está superado.
O STJ, até mesmo em recurso repetitivo, firmou a tese de ser possível a redução da multa a qualquer tempo, mesmo em sede de execução, para que não se configure o enriquecimento sem causa.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014.
REsp 1.333.988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
Demais disso, as astreintes constituem instrumento processual coercitivo com vistas a compelir o réu a adotar a conduta determinada na decisão, não fazendo, portanto, coisa julgada, não possuindo natureza indenizatória e não se inserindo no montante da condenação para fins de incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se referem ao direito material perquirido na lide, como bem acentuado no seguinte julgado recente do Insigne Superior Tribunal de Justiça, in verbis: REsp 1367212/RR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
No caso em análise, foi proferida sentença julgando extinta a execução em 23/04/2007 (id. 98), tendo a parte exequente informado o descumprimento da obrigação de fazer somente em 07/05/2014 (id. 104), alegando que, embora tenha afirmado que cancelou os cadastros fiscais e requereu a baixa das execuções fiscais, o réu não cancelou os cadastros nem os débitos.
Apesar de peticionar informando o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado, a parte exequente requereu genericamente a intimação do réu para que efetuasse a baixa na distribuição das execuções fiscais contra a autora e o cancelamento dos cadastros fiscais.
Somente após determinação judicial (ids. 184 e 193), a parte exequente informou a última matrícula ainda não baixada, cuja execução o executado teria pedido desistência (id. 1139).
Assim, afigura-se irrazoável e desproporcional a aplicação da multa no caso em análise, seja pelo valor alcançado a título de astreinte, seja pela falta de objetividade na execução da obrigação de fazer.
Diante do exposto, limito a multa fixada nos autos para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de coibir enriquecimento ilícito da parte adversa.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e expeça-se o respectivo RPV, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo legal (art. 535, §3º, II, do CPC), intime-se o executado para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da requisição judicial, ficando desde logo advertido de que desatender a requisição constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código Processual Civil, verbis: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; Nesse desiderato, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Destaca-se, ainda, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e constitui ato atentatório à dignidade da justiça sua violação, de acordo com a inteligência do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Em caso de pagamento, expeça-se o respectivo mandado de pagamento eletrônico e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação do débito.
Não havendo a comprovação do pagamento pelo ente público, intime-se a parte exequente para se manifestar e, se for o caso, voltem conclusos para bloqueio de verbas públicas e demais deliberações cabíveis.
P.
I. -
21/02/2025 12:48
Conclusão
-
11/11/2024 14:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:46
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:24
Evolução de Classe Processual
-
06/03/2024 11:55
Conclusão
-
06/03/2024 11:55
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:50
Petição
-
27/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:12
Conclusão
-
28/09/2023 14:12
Outras Decisões
-
18/07/2023 15:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:26
Remessa
-
21/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:10
Decisão anterior
-
19/01/2023 12:10
Conclusão
-
19/01/2023 12:05
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:37
Documento
-
12/12/2022 12:54
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:53
Documento
-
12/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:05
Remessa
-
05/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:46
Conclusão
-
08/10/2021 12:55
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:38
Entrega em carga/vista
-
08/09/2021 17:00
Audiência
-
12/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 11:54
Conclusão
-
23/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 15:27
Conclusão
-
09/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:21
Conclusão
-
04/02/2020 10:21
Conclusão
-
03/02/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:20
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:40
Entrega em carga/vista
-
22/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:13
Conclusão
-
19/09/2019 14:55
Juntada de petição
-
21/08/2019 12:29
Remessa
-
10/07/2019 12:49
Decisão anterior
-
10/07/2019 12:49
Conclusão
-
17/05/2019 17:37
Juntada de petição
-
07/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:01
Conclusão
-
01/04/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 14:21
Juntada de petição
-
11/02/2019 14:43
Juntada de petição
-
29/01/2019 13:43
Entrega em carga/vista
-
11/01/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 13:59
Conclusão
-
27/11/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 13:39
Juntada de petição
-
25/10/2018 15:42
Entrega em carga/vista
-
06/09/2018 10:25
Conclusão
-
06/09/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 16:20
Remessa
-
25/04/2018 11:36
Conclusão
-
25/04/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 14:51
Juntada de petição
-
26/02/2018 14:26
Juntada de petição
-
18/09/2017 13:00
Remessa
-
18/09/2017 12:53
Documento
-
29/08/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2017 13:09
Juntada de petição
-
26/06/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 10:34
Conclusão
-
24/05/2017 13:32
Juntada de petição
-
02/05/2017 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2017 14:46
Conclusão
-
27/03/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 14:13
Juntada de petição
-
15/02/2017 14:11
Entrega em carga/vista
-
10/02/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 14:15
Conclusão
-
09/02/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 17:57
Juntada de petição
-
04/10/2016 15:57
Remessa
-
06/09/2016 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 11:05
Conclusão
-
10/08/2016 14:08
Juntada de petição
-
29/07/2016 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 14:12
Conclusão
-
17/06/2016 16:13
Juntada de petição
-
19/05/2016 12:16
Entrega em carga/vista
-
09/05/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 18:26
Documento
-
09/05/2016 18:20
Documento
-
11/03/2016 13:12
Juntada de petição
-
23/02/2016 15:45
Remessa
-
15/02/2016 16:32
Expedição de documento
-
03/02/2016 13:42
Expedição de documento
-
29/10/2015 14:51
Conclusão
-
29/10/2015 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 15:43
Expedição de documento
-
20/10/2015 15:43
Juntada de petição
-
25/08/2015 15:55
Remessa
-
31/07/2015 10:46
Publicado Despacho em 13/08/2015
-
31/07/2015 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 10:46
Conclusão
-
21/07/2015 15:33
Juntada de petição
-
13/07/2015 17:06
Entrega em carga/vista
-
07/07/2015 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:42
Documento
-
18/05/2015 16:24
Juntada de petição
-
26/03/2015 16:08
Remessa
-
19/03/2015 14:37
Expedição de documento
-
11/03/2015 16:12
Expedição de documento
-
09/02/2015 13:07
Juntada de petição
-
17/12/2014 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 11:48
Conclusão
-
10/11/2014 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2014 12:41
Juntada de petição
-
21/10/2014 15:24
Entrega em carga/vista
-
29/09/2014 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 16:18
Publicado Despacho em 21/10/2014
-
29/09/2014 16:18
Conclusão
-
24/09/2014 15:57
Decurso de Prazo
-
29/07/2014 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 16:58
Conclusão
-
19/05/2014 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2014 16:58
Publicado Despacho em 31/07/2014
-
16/05/2014 14:43
Documento
-
09/05/2014 13:01
Juntada de petição
-
29/04/2014 14:59
Entrega em carga/vista
-
24/04/2014 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2014 15:57
Processo Desarquivado
-
23/08/2007 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2007 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2007 15:43
Conclusão
-
09/05/2007 15:43
Publicado Despacho em 16/05/2007
-
23/04/2007 13:48
Conclusão
-
23/04/2007 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2007 13:48
Publicado Sentença em 03/05/2007
-
05/03/2007 15:45
Publicado Despacho em 23/03/2007
-
05/03/2007 15:45
Conclusão
-
05/03/2007 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2007 14:55
Entrega em carga/vista
-
13/12/2006 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2006 14:06
Conclusão
-
31/10/2006 14:06
Conclusão
-
31/10/2006 14:00
Expedição de documento
-
16/10/2006 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2006 17:03
Juntada de petição
-
19/09/2006 17:08
Documento
-
22/08/2006 14:27
Expedição de documento
-
15/08/2006 13:48
Conclusão
-
15/08/2006 13:48
Outras Decisões
-
11/08/2006 17:11
Juntada de petição
-
12/07/2006 17:35
Entrega em carga/vista
-
03/07/2006 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2006 16:24
Juntada de petição
-
24/05/2006 17:49
Entrega em carga/vista
-
17/05/2006 16:45
Documento
-
17/05/2006 16:45
Documento
-
16/05/2006 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2006 17:03
Conclusão
-
16/05/2006 17:03
Publicado Despacho em 16/05/2006
-
16/05/2006 16:24
Juntada de petição
-
20/04/2006 16:37
Expedição de documento
-
27/03/2006 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2006 15:30
Conclusão
-
27/03/2006 10:30
Juntada de petição
-
17/03/2006 17:02
Entrega em carga/vista
-
09/03/2006 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2005 12:37
Remessa
-
14/03/2005 15:11
Juntada de petição
-
11/03/2005 16:22
Entrega em carga/vista
-
22/02/2005 15:38
Publicado Decisão em 08/03/2005
-
22/02/2005 15:38
Conclusão
-
22/02/2005 15:38
Outras Decisões
-
22/02/2005 14:57
Juntada de petição
-
02/12/2004 14:33
Publicado Decisão em 18/01/2005
-
02/12/2004 14:33
Outras Decisões
-
02/12/2004 14:33
Conclusão
-
23/11/2004 13:37
Juntada de petição
-
31/08/2004 13:22
Conclusão
-
31/08/2004 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2004 13:22
Publicado Sentença em 05/11/2004
-
25/08/2004 12:21
Juntada de petição
-
23/08/2004 17:25
Entrega em carga/vista
-
26/07/2004 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2004 15:44
Conclusão
-
26/07/2004 15:44
Publicado Despacho em 18/08/2004
-
22/07/2004 13:12
Juntada de petição
-
12/07/2004 12:27
Entrega em carga/vista
-
28/06/2004 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2004 16:59
Publicado Despacho em 14/07/2004
-
28/06/2004 16:59
Conclusão
-
25/06/2004 16:29
Juntada de petição
-
23/06/2004 14:00
Entrega em carga/vista
-
03/06/2004 13:17
Conclusão
-
03/06/2004 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2004 13:17
Publicado Despacho em 17/06/2004
-
19/05/2004 13:58
Juntada de petição
-
11/05/2004 14:48
Juntada de petição
-
27/04/2004 15:05
Outras Decisões
-
27/04/2004 15:05
Publicado Decisão em 11/05/2004
-
27/04/2004 15:05
Conclusão
-
19/03/2004 15:49
Conclusão
-
19/03/2004 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2004 13:47
Conclusão
-
03/02/2004 13:47
Publicado Despacho em 27/02/2004
-
03/02/2004 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2004 15:15
Remessa
-
08/01/2004 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2003 14:15
Juntada de petição
-
27/11/2003 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2003 08:52
Remessa
-
10/11/2003 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2003 15:35
Conclusão
-
27/10/2003 17:03
Juntada de petição
-
02/10/2003 15:46
Entrega em carga/vista
-
02/09/2003 17:04
Publicado Despacho em 30/09/2003
-
02/09/2003 17:04
Conclusão
-
02/09/2003 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2003 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2003 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2003 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2003 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2003 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2003 11:48
Publicado Despacho em 19/08/2003
-
05/08/2003 11:48
Conclusão
-
01/07/2003 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2003 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2003 11:58
Publicado Despacho em 25/06/2003
-
02/06/2003 11:58
Conclusão
-
02/06/2003 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2003 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2003 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2003 12:51
Remessa
-
20/05/2003 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2003 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2003 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2003 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2003 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2003 13:08
Entrega em carga/vista
-
19/02/2003 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2003 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2003 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2003 14:08
Conclusão
-
22/01/2003 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2003 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2003
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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