TJRJ - 0823703-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0823703-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões. , 15 de julho de 2025.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823703-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ALEXSANDRO DA SILVA TEIXEIRAajuizou AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A.Alega, em síntese, que em05/04/2023, celebrou junto ao réu a cédula de credito bancário (CCB) contrato nº 1507237865, no valor de R$ 4.664,52, a serem pagos em 84 parcelas mensais no valor de R$ 55,53, sendo-lhe cobrada a taxa de juros de 2,15% a.m., diferente do ofertado pelo réu, e diferente da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, segundo o Bacen.
Sustenta que, se aplicada a taxa de juros de 1,81% a.m., aplicada aos dos vinte melhores Bancos divulgada pelo Banco Central na época da contratação, o valor original da parcela seria de R$ 49,96.
Menciona que requereu a elaboração de cálculos e verificou que o banco réu cobrou taxa acima da constante no contrato e acima da taxa média à época da contratação.
Afirma o autor não questionar na presente ação abusividade na taxa de juros cobrada, mas sim a total má fé da instituição financeira, que subtrai valores acima dos contratados.
Requer sejam julgados procedentes os pedidos para: declarar o erro substancial do requerido, tendo em vista que o requerido está cobrando uma taxa de juros diferente da taxa que está pactuada no contrato e diferente da taxa média; cessar com a cobrança das parcelas mediante aplicação de taxa de juros de 2,15% ao mês, passando-se a aplicar a taxa média dos vinte melhores Bancos do mercado, qual seja, 1,81% ao mês; restituir, em dobro, o valor pago indevidamente, que hoje perfaz a quantia de R$ 178,18; danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão ID 145130921, que concede o benefício da gratuidade de justiça e determina a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação ID 152610857, acompanhada de documentos, que refuta os argumentos trazidos na inicial.
Apresenta preliminar de inépcia da inicial; impugnação a gratuidade de justiça;conexão com a ação de nº 0824114-95.2024.8.19.0204.No mérito, alega que a parte autora celebrou contrato com o banco, de forma espontânea e voluntária, em 05/04/2023, no valor de R$ 2.223,07, para pagamento em 84 parcelas de R$ 55,53, com taxa de juros remuneratórios mensal de 1,97% a.m., e que o valor foi liberado para o cliente em 05/04/2023 por meio de TED.
Afirma que o autor foi informadode todas as condições contratuais,tendo-as aceitado.Menciona que os juros pactuados para o contrato sub judice estão de acordo com a orientação do STJ, e que os índices divulgados pelo BACEN não representam um teto máximo.
Afirma que as taxas e encargos estão devidamente discriminadas e a margem de juros e cláusulas pautadas na legislação vigente e de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo abusividade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa vieram os documentos ID 152610858a 152610860.
Réplica em ID 153170225. É o sucinto relatório, passo a decidir: A causa comporta julgamento antecipado, haja vista que não se faz necessária maior dilação probatória.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Cabe registrar que o cerne da questão a ser dirimida refere-se à possibilidade ou não de juros remuneratórios contratados acima da média de mercado.
Cumpre esclarecer que a matéria passou a ser entendida como de direito, razão pela qual, a produção de prova pericial passou a ser dispensável diante do novo entendimento adotado pela Corte Superior.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS FIXADAS NA AVENÇA, TAMPOUCO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELO APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO.
QUESTÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE DIREITO, BASTANDO A PROVA DOCUMENTAL, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA CONTÁBIL.
VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA.
APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 596 DO STF E Nº 539 DO STJ.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ.
TODAVIA, CONSIDERANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O STJ ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA.
NÃO OBSTANTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL SEJA REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, A SIMPLES COBRANÇA DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO.
TAXA APLICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO À ÉPOCA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO PELO RÉU QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR INSTRUMENTO FÍSICO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377/RS, VALIDADO RECENTEMENTE, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA ADI 2.316, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 30/08/2024.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUE É PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA, COMO NO CASO.
NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0867026-57.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Alegação de anatocismo e de abusividade da cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como de seguro.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral arguindo cerceamento de defesa e renovando a tese expendida na inicial.
Preliminar afastada, ante a desnecessidade de realização de prova pericial contábil na hipótese.
Capitalização de juros que, após o advento da MP 1.963-17/2000, passou a ser admitida pelo STJ.
Contrato celebrado posteriormente ao ano de 2000.
Juros previstos em contrato que se mostram dentro da média praticada no mercado.
Possibilidade de incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Súmulas 382 e 539 do STJ e Súmula Vinculante 07 do STF.
Legitimidade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato.
Precedentes.
Consumidor que, entretanto, não pode ser compelido a contratar seguro com instituição indicada pela instituição financeira.
Banco demandado que não logrou demonstrar ter oportunizado ao autor a contratação do seguro com terceiro.
Jurisprudência do STJ acerca dos temas.
Recurso provido em parte. (0844172-49.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 15/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Não há inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser rechaçada, por inexistir elemento de prova a afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Quanto a prejudicial da conexão, essa questão deve ser rechaçada, posto que a demanda se refere à contrato diverso. .
Examinados os autos, verifica-se que o cerne da lide constitui matéria de direito, consistente na alegação da parte autora de estar o réu a lhe cobrar juros abusivos.
A parte ré se manifestou nos autos alegando conhecimento prévio do autor de todas as taxas, juros e encargos concernentes ao contrato.
Com efeito, pretende o autor com esta demanda a revisão do contrato, para que sejam afastadas cláusulas abusivas, em razão de cobrança de taxa de juros acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato.
Neste tocante, ressalto, desde já, que a legalidade da capitalização mensal dos juros, foi corroborada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 973827/RS, em que restou sedimentado o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).
Outrossim, instado a enfrentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, igualmente firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, em acórdão que restou assim ementado: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592.377, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015) Portanto, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como, uma vez havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta do contrato de ID 152610859, é de se manter hígida a avença pactuada pelas partes.
Com relação às taxas de juros praticadas, que influenciam no CET – Custo Efetivo Total da Operação -, os bancos devem mantê-las dentro da média do mercado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora está dentro da curva de mercado e de acordo com o pactuado e o limite de tolerância adotado pelo Egrégio STJ.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Assim, a taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, comportando-se dentro da curva de mercado, o que conduz à improcedência do pedido autoral de revisão contratual.
Por outro lado, o sistema de amortização do débito, conhecido por Tabela Price, é largamente utilizado em contratos bancários e de prévio conhecimento dos contratantes.
A incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor na execução do contrato, não afrontando, por qualquer ângulo a legislação vigente.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização, pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para aplicação de outro método de amortização de débito.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
E é nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596.
AMBAS DO STF.
PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
RESP.
REPETITIVO Nº 973.827/RS.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA.
DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA.
A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO.
TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ.
REGISTRO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ.
CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP.
SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0041576-71.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor alega serem abusivas a prática da capitalização de juros, a utilização da Tabela Price como forma de amortização dos juros e a cobrança de qualquer tarifa a título de abertura de crédito e serviços não especificados claramente no contrato. 2) Taxas de juros remuneratórios praticadas.
Instituições financeiras que não estão adstritas ao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano.
Aplicação do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.1) Os juros remuneratórios contratados encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato. 3) Capitalização dos juros remuneratórios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000 (como no caso em exame), desde que expressamente pactuada, tendo decidido na mesma oportunidade que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1) MP nº 1963-17/2000 que foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.2) A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. 4) Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança não está prevista no contrato celebrado entre as partes, não tendo o Autor sequer se referido a ela petição inicial.
Ausência de interesse recursal. 5) Quanto às Tarifas referentes a serviços, o Autor não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos pelos quais entendeu o d. juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo se limitado a argumentações genéricas. 5.1) Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (0148764-56.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), impõe-se registrar que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre o tomador de crédito, competindo à instituição financeira a função de arrecadação e repasse do valo, devido ao Tesouro Nacional.
Sobre a possibilidade de financiamento do IOF, é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção).
Ora, a cobrança de IOF que é legítima, integra o custo efetivo total da operação e pode ser objeto de financiamento acessório ao mútuo principal.
Portanto, não há indébito cobrado pelo réu nas parcelas contratuais, no que se refere à sistemática de cobrança de juros capitalizados, no que se refere à adoção de taxa de juros, que observa, inclusive, a curva de mercado e no que se refere aos encargos financeiros decorrentes da mora contratual da autora, especialmente porque não se vislumbra acumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No tocante à divergência sustentada entre a parcela contratada e aquela calculada através da “Calculadora do Cidadão”, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, não assiste razão a parte autora, uma vez que tal mecanismo não se mostra suficiente, por si só, para comprovar suas alegações.
Conforme alertado no sítio eletrônico da própria instituição (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), “[a] A Calculadora do Cidadão não verifica se os cálculos feitos pelas instituições financeiras nas operações de crédito estão corretos.
Isso porque pode haver custos que não foram considerados na simulação, como seguros e outros encargos operacionais e fiscais.” A jurisprudência assim se orienta: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Contrato de financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Pretensão autoral de revisão de cláusulas alegadamente abusivas, com a redução dos juros e exclusão de encargo acessório.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Não conhecimento das provas novas, inadmissíveis em sede recursal.
Mérito. "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central, que, conforme alertado no sítio eletrônico da instituição, não constitui meio idôneo de prova de que os juros estariam acima daqueles previstos no contrato.
Irregularidade não comprovada.
Juros contratuais (1,95% a.m.) inferiores à verdadeira média de mercado (2,02% a.m.), disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.
Inexistência de abusividade.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários, ex vi do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0814801-63.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) A parte autora realmente não trouxe prova mínima acerca dos fatos a que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações.
Tem-se que, não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria opção pessoal, pois, por manifestação de vontade própria, celebrou o contrato de empréstimo junto à instituição bancária, devendo, portanto, ser considerados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Descabe o pleito de repetição de indébito por não ter a parte autora efetuado pagamento acima do pactuado.
Por conseguinte, a pretensão autoral não deve prosperar em nenhum dos aspectos aventados.
Inexiste falha na prestação de serviço.
Pelo exposto, considerando ainda que o autor sequer consignou em Juízo as parcelas que entendia devido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
PRI.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de janeiro, 9 de maio de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:09
Declarada incompetência
-
20/09/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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