TJRJ - 0001848-96.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:20
Conclusão
-
16/07/2025 15:18
Expedição de documento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Maria da Silva Andrelino Castilho para pagamento nos autos do processo de falência da Massa Falida Nagib Abrimery & Cia Ltda, na qual a parte autora alegou ser credora da importância de R$ 4.130,07 (quatro mil, cento e trinta reais e sete centavos), proveniente de crédito trabalhista referente à certidão de fl. 17./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/17. /r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 20 e determinada a intimação do falido, do síndico e do Ministério Público. /r/r/n/nÀ fl. 22, o Síndico apresentou parecer favorável à inclusão no quadro geral de credores na categoria de privilegiados trabalhistas, com a expedição de mandado de pagamento, após sentença de admissão./r/r/n/nO falido e o Ministério Público foram intimados às fls. 28 e 29./r/r/n/nO Ministério Público se manifestou nos termos de fl. 36, pela procedência do pleito autoral, eis que a própria massa falida apresentou parecer favorável, pugnando para a inclusão do crédito da autora no quadro geral de credores da Massa Falida./r/r/n/nO aviso de fl. 41 foi publicado, conforme certidão cartorária de fl. 48./r/r/n/nRelatados.
Decido. /r/n /r/nTrata-se de habilitação de crédito lastreada pela certidão do juízo trabalhista à fl. 17./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que o processo de falência originário foi deflagrado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que as suas disposições devem ser aplicadas ao feito, por força do disposto no art. 192 da Lei nº 11.101/2005./r/r/n/nDiante da concordância manifestada pelo síndico à fl. 22 e do parecer ministerial favorável às fls. 36, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito de R$ 4.130,07 (quatro mil, cento e trinta reais e sete centavos), indicado na certidão de fl. 17, na categoria de privilegiado trabalhista./r/r/n/nCustas na forma do art. 124 do DL 7661/45./r/r/n/nTransitado em julgado, ao Síndico para que inclua o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/06/2025 13:42
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 15:51
Conclusão
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26/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:59
Conclusão
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11/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:42
Expedição de documento
-
10/12/2024 17:15
Expedição de documento
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28/10/2024 19:26
Conclusão
-
28/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 17:25
Juntada de petição
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24/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:16
Juntada de petição
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04/03/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita
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04/03/2024 16:45
Conclusão
-
06/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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