TJRJ - 0810013-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810013-80.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPÓLIO DE HELENA OKSENBERG KELNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELENA OKSENBERG KELNER REPRESENTANTE: SYLVIO KELNER RÉU: YAH CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Trata-se de ação movida por Espólio de Helena Oksenberg Kelner, representado por Sylvio Kelner, em face de YAH Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA.
Nos termos da petição inicial, o autor afirmou ser proprietário dos imóveis constituídos pelas salas 3708 e 3709, situadas na Rua da Assembleia nº 10, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20011-901.
Relatou que a empresa ré celebrou contrato de locação referente às referidas salas, mediante o pagamento de aluguel mensal atualmente fixado em R$ 2.100,00, acrescido dos demais encargos locatícios, conforme comprovado pelo contrato de locação juntado aos autos.
Informou que o contrato de locação fora firmado por prazo de 24 meses, com início em 01 de setembro de 2023 e término em 30 de agosto de 2025, encontrando-se em vigor por prazo determinado.
Contudo, narrou que, a partir do mês de novembro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos devidos, sem apresentar qualquer justificativa, gerando um débito que, à época da propositura da demanda, totalizava R$ 25.332,42, conforme demonstrado em planilha de débito atualizada até 24 de janeiro de 2024, com incidência de juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios, nos termos do contrato, além das custas processuais.
O autor destacou ainda que, a título de fiança, a locatária havia depositado em conta-poupança em nome do locador o valor de R$ 6.300,00, equivalente a três meses de aluguel.
Acrescentou que buscou, por diversas vezes, alcançar uma composição amigável, conforme demonstrado pelos e-mails anexados aos autos.
Contudo, as tratativas restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Com base nesse relato, requereu o autor a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, devidamente corrigidos, com aplicação de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e custas processuais.
Inicial no id. 99325780.
No id. 131532236 o autor informou ter recebido as chaves dos imóveis.
No id. 141612165 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de despejo, prosseguindo-se com a cobrança.
A ré foi citada conforme AR do id. 178406079 e teve sua revelia decretada no id. 189697961. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, deixando transcorrer ‘in albis o prazo para defesa.
Impõe-se, assim, declarar a sua revelia, de modo que, na forma artigo 344 do Código de Processo Civil, presumam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à afirmada inadimplência.
Restando incontroverso o débito apontado na inicial, outro caminho não há senão a procedência do pedido de cobrança.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos de novembro de 2023 a janeiro de 2024, e dos vincendos até a desocupação do imóvel, com correção e juros legais desde cada vencimento, além de multa moratória de dez por cento, conforme o contrato, devendo ser abatido o valor de R$ 6.300,00 referente ao depósito-caução prestado no início da locação, devidamente atualizado.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de YAH CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Decretada a revelia
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05/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de YAH CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:01
Juntada de extrato de grerj
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14/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:35
Juntada de extrato de grerj
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELA SALGADO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:48
Outras Decisões
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06/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Outras Decisões
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12/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MAX PINHEIRO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO MARCELO KELNER em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATA PAPELBAUM em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:40
Outras Decisões
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01/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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