TJRJ - 0801049-11.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo:0801049-11.2023.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se o v. acórdão.
BOM JARDIM, 25 de agosto de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Outras Decisões
-
25/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 Ato Ordinatório Processo:0801049-11.2023.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
BOM JARDIM, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO AMARAL em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0801049-11.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Ao, recorrido, para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se à Secretaria das Turmas Recursais.
BOM JARDIM, 3 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
03/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0801049-11.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DO AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR DO AMARAL em face ENEL S.A, objetivando o autor a instalação de energia elétrica em seu imóvel, o cancelamento das cobranças indevidas relativas às faturas de consumo de energia elétrica, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Alega o autor que, desde o ano de 2022, tenta, pela via administrativa, obter o fornecimento regular de energia elétrica em seu imóvel, sem sucesso, mesmo após a abertura de diversos protocolos e o envio de toda a documentação exigida pela ré.
Apesar das reiteradas tentativas, a energia elétrica ainda não foi instalada e o autor vem sendo cobrado por um serviço que nunca foi efetivamente prestado, o que levou à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, outrossim, indenização pelos danos morais.
Inicialmente, por verificar a manifestação das partes em prol do julgamento antecipado da lide, reputo completamente despicienda a produção de outras provas, eis que o juízo de cognição exauriente já é perfeitamente exequível, razão pela qual, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares a enfrentar.
No mérito, restou fartamente comprovado nos autos que o autor, produtor rural, vem tentando solucionar a questão desde o ano de 2022, conforme o protocolo administrativo constante no ID 102205531, sem qualquer retorno efetivo por parte da ré.
Apesar da ausência total de fornecimento de energia no local, a concessionária iniciou cobrança de tarifas e inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, alegando débitos vinculados ao medidor B002012473, sem, no entanto, comprovar qualquer prestação efetiva do serviço.
Por consequência, o autor foi obrigado a efetuar o pagamento das faturas nos valores de R$ 96,01; R$ 94,67; R$ 190,68 e R$ 84,04, com o único intuito de limpar seu nome para fins de obtenção de crédito rural, essencial à continuidade de sua atividade produtiva.
Ao longo da tramitação do feito, este Juízo concedeu tutelas de urgência por meio das decisões registradas sob os IDs 119933600, 132462263, 141745020 e 148112180, determinando à ré que realizasse a instalação da energia elétrica no imóvel do autor sob pena de multa diária, multa esta posteriormente majorada em razão da inércia da ré e limitada ao teto de R$ 40.000,00.
Determinou-se, ainda, que a ré se abstivesse de incluir ou manter o nome do autor nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa por cada inclusão indevida comprovada nos autos.
Contudo, a ré descumpriu reiteradamente todas as ordens judiciais, não realizando a instalação da energia elétrica até a presente data, tampouco suspendeu as cobranças indevidas ou evitou nova negativação do nome do autor.
Tal conduta configura grave desrespeito ao Poder Judiciário e afronta direta os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à prestação contínua e adequada de serviço essencial, previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que, na contestação apresentada, a ré não trouxe aos autos, como lhe competia, qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, tampouco se manifestou acerca do aditamento à petição inicial.
A defesa se limitou a uma contestação genérica, sem impugnar especificamente as alegações autorais, nem apresentar preliminares capazes de obstar o prosseguimento da demanda.
Além disso, a conduta da ré, ao persistir na cobrança por serviço não prestado e permitir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura prática abusiva, ensejando não apenas danos materiais, representados pelo pagamento indevido das faturas, mas também danos morais decorrentes da indevida negativação.
O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da violação do direito fundamental do consumidor e da exposição indevida ao constrangimento e à restrição de crédito, situação pacificamente reconhecida pela jurisprudência nacional, dispensando, portanto, a necessidade de prova específica do abalo sofrido.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da ré, que não apenas descumpriu determinações judiciais expressas, mas também falhou na prestação do serviço, em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo prosperar a tentativa de afastar sua obrigação com base em mera defesa genérica e insuficiente.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Tornar definitivas as tutelas antecipadas concedidas em ids. nº 119933600, 132462263, 141745020 e 148112180; Determinar à ré que proceda à instalação da energia elétrica no imóvel do autor, na voltagem requerida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Impor à ré a obrigação de se abster de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros restritivos de crédito, com relação ao objeto da lide, sob pena no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova inclusão indevida e comprovada nos autos; Condenar, ainda, a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro dos valores pagos indevidamente, referentes às faturas de energia, perfazendo o total de R$ 930,80 (novecentos e trinta reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; Condenar, por último, a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais o valor que ora fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando nessa fixação a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Oficie-se ao órgão responsável pelo arquivo de dados, conforme o Verbete nº 144 do TJRJ, para excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, se nele constar, em relação ao objeto da lide Advirto as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado importará a incidência de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, vindos aos autos os comprovantes de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. 4.
BOM JARDIM, 13 de junho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
18/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:19
Juntada de carta
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO AMARAL em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:56
Outras Decisões
-
18/12/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
02/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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