TJRJ - 0009740-91.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:08
Documento
-
22/07/2025 17:56
Conclusão
-
22/07/2025 13:01
Não-Provimento
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16/07/2025 17:47
Inclusão em pauta
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16/07/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 14:19
Conclusão
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08/07/2025 19:38
Documento
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08/07/2025 16:36
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009740-91.2021.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009740-91.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00341139 APELANTE: MARCIO BAPTISTA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: MARIANA DENUZZO OAB/SP-253384 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Alegação de negativação indevida.
Cessão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Necessidade de que seja decretada a revelia do réu.
Cartório que certificou a intempestividade da contestação.
Valor da causa que deve observar o art. 292, incs.
II, V e VI do CPC.
Preliminares que se acolhem.
Revelia, no entanto, que gera presunção relativa de veracidade.
Entendimento do STJ.
Documentos apresentados pelo réu que podem ser considerados.
Art. 349 do CPC e Súmula nº 231 do STF.
Existência de contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor com o Banco Santander, fato reconhecido por ele na réplica, bem como de comunicado emitido pelo SERASA Experian noticiando a existência da dívida e a solicitação de negativação dos dados.
Danos morais que não se verificam.
Anotação que foi excluída do cadastro restritivo de crédito quase três anos antes do ajuizamento da ação.
Consumidor que possui anotações posteriores e outra vigente ao tempo da demanda.
Ausência de violação aos direitos da personalidade.
Sentença parcialmente modificada para reconhecer a revelia e modificar o valor da causa.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
01/07/2025 17:55
Documento
-
01/07/2025 15:19
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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18/06/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 14:04
Inclusão em pauta
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15/05/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:17
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 17:25
Remessa
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07/05/2025 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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