TJRJ - 0021702-77.2008.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0212300-12.2017.8.19.0001 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0212300-12.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00461785 RECTE: PRIO FORTE S.A., atual denominação social de DOMMO ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI OAB/RJ-060705 ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-232949 RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROC.FED.: RONALDO ESPINOLA CATALDI RECORRIDO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 ADVOGADO: GUILHERME D'AGUIAR OAB/RJ-135174 INTERESSADO: OGX PETROLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO: OGX INTERNATIONAL GMBH EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO: OGX AUSTRIA GMBH HSBC CTVM S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO: Recursos Especial Cível n°: 0212300-12.2017.8.19.0001 Recorrente: PRIO FORTE S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE DOMO ENERGIA S.A Recorrido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos cível tempestivo, fls. 812/862, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETIVADA PELA PRÓPRIA EMPRESA RECUPERANDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DECISUM.
DESPACHO OPORTUNIZANDO ÀS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE EVENTUAL ILEGITIMIDADE ATIVA.
RITO ESPECÍFICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCUMBE À EMPRESA RECUPERANDA, NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO, INDIVIDUALIZAR OS CREDORES E DETALHAR OS CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, III, DA LEI N° 11.101/05.
CREDOR QUE PODERÁ HABILITAR O CRÉDITO DE FORMA RETARDATÁRIA, AINDA QUE EM MOMENTO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 6°, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DOS RETARDATÁRIOS QUE SE ENCONTRA ESTAMPADA NO ARTIGO 10, § 1°, DA LEI N° 11.101/05.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA QUE SE REVELA FACULDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR UMA IMPOSIÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA.
PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME.
RESERVA DE SALDO PARA SUPORTAR OS CRÉDITOS QUE SE PRETENDE HABILITAR NÃO EVIDENCIADA.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO DESDE OUTUBRO DE 2017.
ADMINISTRADOR JUDICIAL DISPENSADO DO ENCARGO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
V.
ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 4°, 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, além dos arts. 8º, caput, c/c art. 10, § 5º, 16, 49 a 59 da Lei nº 11.101/2005.
Aduz que o acórdão foi omisso ao não enfrentar todas as teses ventiladas.
Ressalta que há legitimidade ativa da PRIO Forte para formular pedido de habilitação retardatária.
Aduz que o quadro geral de credores jamais foi homologado por conta da existência de algumas habilitações e impugnações de crédito no âmbito do processo recuperacional até hoje pendentes de julgamento definitivo, salientando, ainda, que jamais deixou de dispor de liquidez suficiente para quitar o crédito devido ao IBAMA na forma do PRJ.
Sustenta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 906/908. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos arts. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Para além disto, verifica-se que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nota-se que a habilitação retardatária impõe, inclusive, um significativo ônus ao credor, na medida em que o artigo 10, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência disciplina que o credor retardatário não terá direito a voto na assembleia-geral de credores, salvo se o crédito for de natureza trabalhista.
Ademais, a dicção do artigo 10, § 6º, do referido diploma legal reforça a orientação no sentido de que compete ao credor, exclusivamente, o requerimento de habilitação retardatária, in verbis: (...) Assim, percebe-se que o instituto consiste numa faculdade do titular do crédito.
Por consequência, a empresa recuperanda, na qualidade de devedora, não ostenta legitimidade para requerer a habilitação retardatária de crédito. (...) Registre-se que a ação de recuperação judicial transitou em julgado desde o mês de outubro de 2017, sem que o recorrente comprovasse que houve reserva de saldo para suportar o crédito que se pretende habilitar e, além disso, o Ministério Público se manifestou no sentido de não apresentar interesse em intervir neste feito (indexadores 129 e 430) (...) " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.169.478/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação supra, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061285-52.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0061285-52.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00369090 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061285-52.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 84/94, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 40/49 e fls. 74/78, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FOI IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA, NÃO PROCEDENDO SUA ANÁLISE NESTA SEARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039, do CPC; e ao Tema 877 do STJ.
Aduz que "não há que se falar em inocorrência da prescrição devido à liquidação de sentença na Ação Coletiva.
Isto porque o último ato interruptivo da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da exequente, como acima já discorrido acima, e a prescrição só se interrompe uma vez, nos termos do art. 8º do Decreto 20.910/32" (fl. 93).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado a fl. 100. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão discutida no presente feito se encontra afetada em razão de decisão proferida no REsp 1.801.615/SP, paradigma do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"), devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento definitivo do REsp paradigma. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.033 do STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
19/01/2024 10:42
Remessa
-
19/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:56
Juntada de petição
-
14/11/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 23:56
Conclusão
-
12/07/2022 23:56
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 23:56
Publicado Sentença em 21/07/2022
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08/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:48
Juntada de petição
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09/04/2021 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:45
Conclusão
-
16/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 16:11
Remessa
-
16/05/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:40
Juntada de petição
-
05/02/2019 15:54
Remessa
-
05/02/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 19:43
Conclusão
-
31/01/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2019 19:03
Conclusão
-
29/01/2019 19:03
Publicado Sentença em 05/02/2019
-
16/11/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 11:45
Conclusão
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23/02/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:55
Expedição de documento
-
08/02/2018 11:55
Conclusão
-
08/02/2018 11:55
Conclusão
-
02/02/2018 17:58
Expedição de documento
-
26/10/2017 16:48
Conclusão
-
26/10/2017 16:48
Publicado Despacho em 27/11/2017
-
26/10/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 15:10
Remessa
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02/02/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2016 11:27
Juntada de petição
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07/10/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2016 16:00
Juntada de petição
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23/10/2015 11:00
Remessa
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23/10/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2015 17:28
Outras Decisões
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22/09/2015 17:28
Publicado Decisão em 28/10/2015
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22/09/2015 17:28
Conclusão
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22/09/2015 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 14:59
Remessa
-
30/04/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 12:42
Juntada de petição
-
01/10/2014 12:00
Remessa
-
01/10/2014 11:59
Juntada de documento
-
23/09/2014 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2014 17:03
Conclusão
-
28/08/2014 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2013 13:26
Conclusão
-
18/12/2013 13:26
Outras Decisões
-
16/12/2013 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 14:49
Publicado Despacho em 11/11/2013
-
17/10/2013 14:49
Conclusão
-
17/10/2013 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2013 10:06
Juntada de petição
-
08/03/2013 09:40
Juntada de petição
-
11/01/2013 12:01
Remessa
-
11/01/2013 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 14:03
Remessa
-
15/10/2012 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2012 12:57
Remessa
-
09/07/2012 16:46
Conclusão
-
09/07/2012 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2012 16:46
Publicado Decisão em 03/09/2012
-
23/04/2012 15:39
Remessa
-
23/04/2012 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2012 13:59
Juntada de petição
-
25/10/2011 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2011 13:52
Publicado Despacho em 16/09/2011
-
02/09/2011 13:52
Conclusão
-
29/08/2011 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2011 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2011 13:27
Juntada de petição
-
03/06/2011 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2011 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2011 12:26
Conclusão
-
23/03/2011 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2011 12:26
Publicado Despacho em 13/04/2011
-
21/03/2011 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2011 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2010 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2010 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2010 10:22
Remessa
-
28/09/2010 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2010 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2010 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2010 12:00
Conclusão
-
25/05/2010 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2010 13:32
Juntada de petição
-
23/02/2010 17:27
Juntada de petição
-
05/02/2010 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2010 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2010 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2010 14:30
Audiência
-
16/12/2009 16:41
Documento
-
04/11/2009 15:17
Expedição de documento
-
04/11/2009 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2009 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2009 15:51
Expedição de documento
-
08/10/2009 16:05
Outras Decisões
-
08/10/2009 16:05
Publicado Decisão em 05/11/2009
-
08/10/2009 16:05
Conclusão
-
23/09/2009 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2009 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2009 15:58
Juntada de petição
-
02/02/2009 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2009 17:22
Publicado Despacho em 18/02/2009
-
02/02/2009 17:22
Conclusão
-
21/01/2009 12:25
Juntada de petição
-
08/01/2009 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2008 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2008
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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