TJRJ - 0816049-41.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:33
Documento
-
15/08/2025 06:43
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816049-41.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816049-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347181 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MIRENE DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-186659 ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -BENEFICIÁRIADEPOLICIALCIVIL-PENSÃOESPECIALE PREVIDENCIÁRIA- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 DO STJ - OMISSÕESCONTRADIÇÕESINEXISTENTES - PRETENSÃODEEFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração.
A irresignação recursal da autora cinge-se a alegada omissão quanto a taxa de juros de mora a ser aplicada sobre o valor da condenação, antes da vigência da Lei 11.960/2009.
Na hipótese em debate, o acórdão embargado apreciou devidamente as matérias suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a aclarar.
Isto porque a definição da taxa de juros de mora no período anterior a referida Lei 11.960/2009, não é aplicável ao caso, porquanto o valor que se pretende a restituição na presente demanda, tem início no ano de 2017, com observância daprescrição quinquenal, já definida na sentença.
No que tange aos embargos opostos pelo Estado, também não merece acolhimento.
No caso, foram aplicadas as disposições vigentes à época do óbito, ou seja, o Decreto 3044/80, com as alterações efetivadas pela Lei 330/80, que excluiu do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, o art.161, que autorizava o abatimento da verba previdenciária.
Benefícios de natureza diversa.
Possibilidade de cumulação das pensões.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Rejeição de ambos os embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 14:43
Documento
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13/08/2025 12:40
Conclusão
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12/08/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 07:32
Documento
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30/07/2025 11:11
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 17:31
Pedido de inclusão
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25/07/2025 12:02
Conclusão
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17/07/2025 12:30
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 07:04
Documento
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0816049-41.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816049-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347181 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MIRENE DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-186659 ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DESPACHO: Indexadores 0040 e 0045 - Aos embargados para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
PPF -
09/07/2025 17:03
Confirmada
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09/07/2025 17:01
Mero expediente
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09/07/2025 11:08
Conclusão
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08/07/2025 16:02
Documento
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30/06/2025 11:49
Documento
-
25/06/2025 07:34
Documento
-
24/06/2025 07:46
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816049-41.2024.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0816049-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00347181 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MIRENE DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-186659 ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - BENEFICIÁRIA DE POLICIAL CIVIL - PENSÃO ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO REALIZADO NA PENSÃOESPECIAL SOB A RUBRICA "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID" - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37 E 62, V,E 159, DO DECRETO Nº 3044/80 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE - NATUREZA DA VERBA - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual pretende autora que o réu se abstenha de descontar o valor pago a título da rubrica "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID" da pensão especial que recebe, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas.
Falecimento do instituidor em 2017, aplicando-se ao caso as disposições do Decreto nº 3.044/80 já com as alterações promovidas pela Lei nº 330/80, a teor da Súmula nº 340, do STJ, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Máxima do tempus regit actum.
Possibilidade de cumulação da pensão especial, de caráter indenizatório, com a pensão previdenciária por morte, de caráter contributivo.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Consectários legais.
Correção monetária de acordo com INPC e juros de mora em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08.12.2021.
Tema 905, do STJ.
Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:41
Documento
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18/06/2025 13:35
Conclusão
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17/06/2025 13:05
Provimento em Parte
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05/06/2025 07:24
Documento
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04/06/2025 08:06
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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29/05/2025 16:25
Pedido de inclusão
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27/05/2025 11:14
Conclusão
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20/05/2025 07:24
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:40
Confirmada
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07/05/2025 18:32
Mero expediente
-
07/05/2025 11:04
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 14:24
Remessa
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06/05/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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