TJRJ - 0807307-23.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807307-23.2024.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0807307-23.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00065951 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MOISES DA COSTA NUNES ADVOGADO: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-224701 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para extinguir o feito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas de maior complexidade por necessidade de produção de prova pericial, considerando que é indispensável a realização de perícia técnica, posto que, a parte autora afirma que o hidrômetro encontra-se lacrado, enquanto a parte ré afirma que o consumo vem sendo aferido pelo hidrômetro, que encontra-se em perfeitas condições de funcionamento, enquanto as provas carreadas os autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, pelo que, somente um Perito a ser nomeado pelo Juízo estaria apto a apurar se há ou não a regular prestação do serviço, dilação probatória que não é cabível no ritos dos JEC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, 2ª parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 11:00
Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 10:52
Conclusão
-
28/05/2025 10:49
Distribuição
-
28/05/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3013789-23.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Administradora Fluminense de Imoveis Ltd...
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802248-07.2021.8.19.0052
Colegio Cursos Cejan LTDA
Marcus Cruz da Costa
Advogado: Flavia Nirello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 09:40
Processo nº 3013788-38.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Administradora Fluminense de Imoveis Ltd...
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806376-78.2025.8.19.0004
Maria das Dores Souza Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thamires da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:10
Processo nº 0001864-32.2020.8.19.0046
Andre Luiz Cabral da Silva
S A Capital Holding Consultoria e Negoci...
Advogado: Cristina Silva Correa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2020 00:00