TJRJ - 0159135-40.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:54
Documento
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21/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:08
Confirmada
-
15/07/2025 11:38
Documento
-
15/07/2025 11:37
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0159135-40.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0159135-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537526 APELANTE: FERNANDA RIPPER SANTOS RACHEL ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ORA APELANTE, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça tão somente para o processamento e julgamento do recurso em foco.
Não extensão para despesas havidas, até o momento, com a movimentação da máquina judiciária em 1ª instância, tampouco aquelas decorrentes de eventual sucumbência.
A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.
O ato judicial que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não põe fim à execução fiscal, ostentando assim a natureza de decisão interlocutória (art. 203, §2°, CPC/15), recorrível por agravo de instrumento.
A interposição do recurso de apelação cível em face de decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não sendo possível o recebimento do recurso com base no princípio da fungibilidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Aplicação do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
30/06/2025 14:04
Confirmada
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30/06/2025 14:03
Confirmada
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30/06/2025 13:36
Não Conhecimento de recurso
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0159135-40.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0159135-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00537526 APELANTE: FERNANDA RIPPER SANTOS RACHEL ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
25/06/2025 11:06
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 18:16
Remessa
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24/06/2025 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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