TJRJ - 0808640-84.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0808640-84.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO MENDES QUEIROZ RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora visa à condenação da ré a pagar mensal provisória (durante o período de convalescença) e compensar o dano moral por acidente sofrido no coletivo da parte ré.
A requerida ofertou contestação sustentando, em síntese, que o "episódio, na realidade, teria sido uma fatalidade por fato de terceiro, que construiu um quebra-molas irregular na via de rolamento"; o motorista procedeu aos primeiros socorros; não há prova da falha na prestação do serviço, do acidente ou dos danos alegados (ID. 121401583).
Réplica (ID. 122395013). É o relatório.
DECIDO.
A ré é pessoa jurídica concessionária do serviço público de transporte coletivo.
A responsabilidade, portanto, é objetiva - são fartos os dispositivos: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 734, 927, parágrafo único e 932, III; CDC, arts. 14 e 22.
Da própria contestação colhe-se confissão a respeito da ocorrência do acidente, pois a própria ré reconhece que houve sinistro e danos à integridade física do demandante (ID. 121401583): O incidente com a parte autora, por sacolejo no interior do ônibus da Contestante, que passou por um quebra-molas em 22 de março, não gera contra a Paranapuan responsabilidade civil.
O episódio, na realidade, teria sido uma fatalidade por fato de terceiro, que construiu um quebra-molas irregular na via de rolamento. (f. 2) Nesse sentido, cumpre informar que o motorista do coletivo procedeu com os primeiros socorros à vítima, ainda dentro do coletivo. (f. 3) Cumpre destacar que o alegado acidente teria sido causado por um quebra-molas ou lombada ilegalmente instalado. (f. 7) Afinal, na hipótese de realmente ter ocorrido o acidente, houve pronto amparo da Ré à parte autora nos primeiros socorros, o que, sem dúvida, será ponderado por V.Exa. em seu julgamento, na medida em que tal conduta estaria a merecer elogios, e não reprimenda [...] (f. 12) Além disso, o acidente está bem demonstrado pelo RO, em que foram comunicantes os Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Note-se a gravidade do fato, pois foram quatro as vítimas todas hospitalizadas: [...] , TEN PRISCILA GRANGELA, VTR ASE482, PROCEDEU COM A VITIMA MYGUEL JULIO DOS SANTOS AOHOSPITAL EVANDRO FREIRE GERANDO O BAM 496572, A CAP ADRIANE GAMA ASE 509 PROCEDEU COM AS OUTRAS DUAS VITIMAS LUZINETE CARMO DE SOUZA BAM 744687, VITIMA ERALDO MENDES QUEIROZ BAM 744688, A ÚLTIMA VITIMA ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS , FOI REMOVIA PELA SAMU, TEC ENFERMAGEM DANIELE COSTA COREM 158708 ASE, NA 37 DP FOI FEITO UM RCA 066/2024, AS VITIMAS ESTAVAM HOSPITALIZADAS [...] (grifou-se) (ID. 112642915) O demandante sofreu "fratura de calcâneo com necessidade de tratamento cirúrgico", tendo sido realizada "imobilização gessada", com necessidade de 60 dias de repouso (IDs. 112642916, 112642917, 112642919, 112642921, 112642920, 112642923, 112642925, 112642924, 112642926 e 112642929).
O depoimento pessoal apenas ilumina o que a prova documental e as confissões da contestação já deixaram claro: o autor sofreu acidente enquanto viajava como passageiro no interior do coletivo, tendo o fato ocorrido por conduta do motorista da ré ao passar em alta velocidade no quebra-molas, causando-lhe lesões físicas e, em consequência, violação aos direitos da personalidade.
O suposto fato de terceiro - instalação irregular que quebra-molas - mesmo que comprovado (o que não é o caso), não afasta o dever de reparar o dano.
Muito menos seria o caso de retirar o dever indenizatório pelo alegado socorro prestado pelo motorista que, in casu, não ultrapassa mera consequência lógica do acidente, até porque a não prestação de assistência pode configurar, inclusive, crime.
Por fim, a ré não demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Apesar de a qualificação indicar "aposentado", os documentos demonstram que o demandante é (ou, ao menos, era) assalariado (IDs. 112642930 e 112642928). É de rigor a procedência para que o autor seja restabelecido em seu patrimônio material (o que deixou de receber) e moral (pelo dano respectivo).
Seria também possível a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, incluindo remédios, terapias e quaisquer outros, desde comprovadamente desembolsados pelo demandante, excluindo-se, conequentemente, tudo o que tiver sido custeado pelo SUS.
Porém, na falta de pedido, deixo de incluir essa verba na condenação, sob pena de julgamento extra petita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para CONDENAR A RÉ: 1) ao pagamento de pensão mensal equivalente ao salário que o autor deixou de auferir ou diferença salarial a menor por conta das lesões decorrentes do acidente, durante todo o período de convalescença, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença (CC, arts. 944, parágrafo único e 949).
Os juros serão devidos ao índice de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária incidirá a partir de cada pagamento não recebido pelo autor ou recebido a menor; 2) ao pagamento de compensação por dano moral que arbitro em R$ 20.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico, bem como pela extensão dos danos, especialmente considerando que a integridade física do demandante foi abalada a ponto de necessitar, ao menos, 60 dias de afastamento das atividades, com a colocação de gesso no membro afetado, além do abalo in re ipsareconhecido pela jurisprudência nos casos de acidente veicular.
Tratando-se de relação contratual, os juros são contados da citação em 1% ao mês e a atualização monetária se dará a partir desta sentença.
Arca a ré com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, que inclui as três rubricas acima descritas (pensão, reembolso e dano moral).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:31
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ERALDO MENDES QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:10
Outras Decisões
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06/11/2024 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
06/11/2024 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
05/11/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
05/11/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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04/11/2024 23:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:35
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
08/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARINA BERANGER BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AMANDULA LEAL em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:03
Outras Decisões
-
15/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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