TJRJ - 0327888-28.2021.8.19.0001
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:42
Juntada de documento
-
28/08/2025 18:09
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2025 18:04
Conclusão
-
01/08/2025 18:03
Juntada de documento
-
24/07/2025 18:59
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:04
Juntada de documento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Em que pese o parecer final do Ministério Público, verifica-se que as partes possuem uma relação muito beligerante, e tais conflitos tem influenciado na convivência paterna, em virtude disso, visando o melhor interesse da criança e uma resolução melhor para a demanda, designo audiência especial para o dia 26/08/2025, às 14:00h.
No entanto, desde já, advirto as partes que: 1 - As partes devem entender e estarem cientes de que o processo é sobre o melhor para a filha e NÃO UM MEIO PARA AS PARTES BRIGAREM.
Sendo assim, não será tolerado brigas e discussão infundadas que mais dizem respeito ao relacionamento dos genitores do que a criança com os respectivos núcleos familiares; 2 - NÃO SERÁ TOLERADO NENHUM ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL praticado pelos genitores, sendo aplicado as medidas cabíveis para o genitor alienador, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 12.318/2010, in verbis: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor (a), em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 3 - Bem como não será tolerado FALSA INFORMAÇÃO sobre a prática de alienação parental.
Devendo as partes terem consciência de que suas ações e falas atingem diretamente a filha, transformando a vida da criança em um verdadeiro caos; 4 - Considerando que a situação fática das partes voltou a ser igual à época do acordo homologado nos autos 0001127-56.2020.8.19.0037, morando ambos na mesma comarca e não há nenhum impedimento para o cumprimento deste, DETERMINO que volte a ser REALIZADO A CONVIVÊNCIA ACORDADA NOS REFERIDOS AUTOS, até determinação em contrário.
Nos seguintes moldes: 1) A guarda da menor NATALIE será compartilhada, exercida pelos genitores no tocante às obrigações, deveres, educação, criação, orientação e saúde, de modo que passem a participar de todos os momentos da vida da menor. 2) A custódia física da filha será alternada, em períodos iguais, entre os genitores. 3) O pai arcará, integralmente, com o pagamento do material escolar e com a mensalidade escolar da filha junto à instituição Centro Educacional Conselheiro (CEC) ou outra instituição do mesmo padrão ou similar. 4) Os genitores da alimentanda dividirão, na proporção de 50%, os gastos da menor com uniforme escolar e medicamentos, ficando os pagamentos condicionados à apresentação de notas fiscais/recibos e receituários médicos. 5) Por fim, convencionaram as partes a extinção do processo de nº 0002062-96.2020.8.19.0037 que tramita na 1ª Vara de Família desta Comarca, sem resolução do mérito, em razão do acordo ora celebrado, tendo os patronos das partes anunciado que irão comunicar ao mencionado Juízo o presente ajuste.
O Advogado do réu reiterou o pedido de gratuidade de justiça, já formulado em sua peça defensiva.
A Promotora de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, por vislumbrar atendidos os interesses da infante.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Homologo o acordo ora celebrado para que produza os efeitos esperados pelas partes.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b do NCPC.
Sem custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça que concedo para o réu, benefício já deferido à parte autora no início da demanda.
Por DETERMINACAO deste Juízo, e a fim de melhor elucidar o acordo acima, entendo como CUSTODIA FISICA ALTERNADA entre os genitores, o periodo de UMA SEMANA, devendo o genitor buscar a criança na porta da escola, na segunda a noite, com ela permanecendo até a segunda-feira seguinte, entregando-a nao porta da escola na segunda-feira, quando entao a genitora irá busca-la.
A presente determinacao deve ser cumprida a partir da segunda-feira seguinte à semana em que os genitores forem intimados. 5 - As partes devem comparecer PRESENCIALMENTE na audiência, sendo certo que ambos residem nesta comarca.
Intime-se as partes com urgência. -
02/07/2025 17:41
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:05
Conclusão
-
29/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:24
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:20
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:28
Conclusão
-
22/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:25
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 07:19
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:39
Conclusão
-
25/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:01
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:36
Conclusão
-
12/04/2024 15:31
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:05
Conclusão
-
29/02/2024 11:58
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:24
Conclusão
-
19/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:58
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:40
Conclusão
-
06/12/2023 11:09
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:16
Conclusão
-
28/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:13
Juntada de documento
-
23/11/2023 19:05
Juntada de documento
-
06/11/2023 22:01
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 07:00
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
23/09/2023 07:36
Juntada de petição
-
04/09/2023 08:35
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:57
Audiência
-
09/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:17
Conclusão
-
13/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 23:23
Juntada de petição
-
08/06/2023 07:58
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 01:06
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:18
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:36
Conclusão
-
22/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:36
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:36
Juntada de documento
-
03/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:09
Conclusão
-
15/02/2023 16:49
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:47
Juntada de documento
-
03/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:49
Conclusão
-
03/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:57
Conclusão
-
23/01/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:38
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:33
Juntada de documento
-
07/12/2022 13:58
Conclusão
-
07/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:00
Juntada de petição
-
28/11/2022 07:10
Juntada de petição
-
28/11/2022 07:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:23
Decisão ou Despacho
-
08/11/2022 12:49
Conclusão
-
08/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 22:00
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:43
Audiência
-
25/09/2022 01:57
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:53
Conclusão
-
17/08/2022 07:54
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:32
Despacho
-
15/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:12
Conclusão
-
15/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:29
Audiência
-
21/07/2022 10:20
Conclusão
-
21/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 19:20
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 20:31
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:26
Juntada de documento
-
28/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:08
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:44
Juntada de petição
-
04/03/2022 07:49
Documento
-
25/02/2022 11:44
Juntada de documento
-
18/02/2022 15:32
Juntada de documento
-
04/02/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 09:09
Juntada de documento
-
04/02/2022 09:07
Expedição de documento
-
03/02/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 08:58
Expedição de documento
-
01/02/2022 12:04
Expedição de documento
-
01/02/2022 12:02
Juntada de documento
-
07/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:38
Conclusão
-
07/01/2022 17:38
Juntada de documento
-
28/12/2021 22:01
Redistribuição
-
28/12/2021 16:35
Remessa
-
28/12/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2021 15:17
Conclusão
-
28/12/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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