TJRJ - 0827413-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0827413-93.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA CAROLINA DE OLIVEIRA GALVAO BRAGA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e se arquive.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA DE OLIVEIRA GALVAO BRAGA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0827413-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA CAROLINA DE OLIVEIRA GALVAO BRAGA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO BRENDA CAROLINA DE OLIVEIRA GALVÃO BRAGAajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de WILL.
S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu, e em 02/11/2023 recebeu notificações do réu sobre compras em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.944,00.
Narra que estava em posse de seu cartão, inexistindo a possibilidade de terceiro o ter utilizado.
Registra que em contato com o réu, foi informada que seu cartão havia sido utilizado, pela manhã, de forma física e com utilização de senha.
Menciona que questionou ao banco sobre a referida compra, visto que estava de posse do seu cartão e mora em Estado diferente do Estado onde a compra fora realizada, porém, o réu não forneceu maiores informações.
Alega que teve seu nome negativado pelo réu.
Requer seja declarada a fraude na utilização indevida do cartão, e desconsiderada e dívida proveniente desta; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; além de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação id 138234660.
Afirma o réu que ninguém, senão em posse do cartão e dados e senhas pessoais do usuário, pode realizar qualquer operação financeira.
Sustenta que a responsabilidade sobre a guarda e sigilo referente à senha do cartão é do cliente; que não houve relato de perda/roubo do cartão pelo consumidor; e que cidade que aparece nos dados da compra nem sempre é a cidade onde a transação foi realizada, e sim o local onde a maquininha foi cadastrada.
Menciona que o banco não pode cancelar uma compra unilateralmente; e que cabe a parte autora solicitar o cancelamento junto ao estabelecimento, e, após o cancelamento, o valor entrará como crédito na fatura.
Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Réplica ID 141530060.
Decisão index 152360639, que declarou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora ID 154153073, requer a desconsideração da petição de ID nº ID 154148294, eis que juntada indevidamente aos autos.
Em provas, nada mais foi requerido. É o relatório.
Decido: Trata-se de demanda em que a parte autora contesta negativação de seu nome por cobranças referentes a compras realizadas com seu cartão de crédito, as quais nega ter realizado.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90) que a caracterizam.
Em síntese, a parte autora aduz que não efetuou as compras lançadas em seu cartão.
Em sua peça de resposta a parte ré requer a improcedência ao argumento que as compras foram realizadas com utilização do cartão e senha pessoal da parte autora.
A questão dos autos, portanto, é a concreta utilização do cartão pela parte autora na realização das compras impugnadas.
A boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, deve ser aplicada bilateralmente, devendo, o consumidor, também, observar atentamente os contratos que efetivamente firma.
O consumidor, porém, que é parte manifestamente fraca da relação, merece uma maior proteção.
Na medida em que o banco réu fornece tais transações bancárias, assume os riscos da atividade econômica, própria do fornecedor, sendo descabido impor ao consumidor a assunção desse ônus.
Sendo assim, não pode se eximir de eventuais responsabilidades advindas da sua conduta, devendo arcar com os riscos da prática comercial exercida.
Não se deve esquecer que aquele que obtém proveito econômico em sua atividade torna-se responsável pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, portanto, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade da fornecedora pela má prestação do serviço.
Sabe-se que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Como se vê a autora alega que não realizou as compras, e que seu cartão estava em sua posse.
Assim sendo, cabia à ré comprovar que, efetivamente, a parte autora utilizou o cartão para a efetivação das compras contestadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Há que se ressaltar que o réu não logrou juntar qualquer documento, comprovando a realização das compras, razão pela qual há que se concluir como verossímeis as alegações autorais.
Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, verifica-se que, tão somente por um fortuito interno, a autora foi submetida a grave constrangimento, com cobranças vinculadas a seu nome e seu CPF, relativas a um cartão que jamais recebera, tampouco fizera uso.
No presente caso, houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CODECON.
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito autoral de modo a condenar o réu a cancelar os débitos advindos das compras contestadas.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, reconheço a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa; considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VENDA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
MODALIDADE DE PAGAMENTO "MERCADO PAGO".
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
S.T.J.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TODO AQUELE QUE POSSUIR VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA PELA CONSUMIDORA, ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO C.D.C.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR MAIS DE SETE MESES.
PARTE RÉ QUE NEGA A FALHA NO SERVIÇO E JUSTIFICA SUA CONDUTA NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCORRÊNCIA DE CHARGEBACK OU POSSIBILIDADE DE FRAUDE, NADA OBSTANTE SEJA RESPONSÁVEL PELOS RISCOS INERENTES AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ARTIGO 373 DO C.P.C. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
CONSUMIDORA QUE PERMANECEU PRIVADA DE UTILIZAR SALDO EXISTENTE NA CONTA E REALIZAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CONDUTA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL DOS PREPOSTOS DA RÉ, DIANTE DAS DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA CONSUMIDORA TENTANDO ELUCIDAR QUE NÃO SE TRATAVA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SUA CONTA POR TERCEIROS, MAS DE MERA DESISTÊNCIA DE COMPRA.
DESBLOQUEIO QUE OCORREU APENAS EM SEDE JUDICIAL ANTECIPATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NA DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO E DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO DE APELAÇÃO. (0808633-60.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MERCADO PAGO.
RETENÇÃO DE VALORES E BLOQUEIO DE CONTA INJUSTIFICADOS.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE O DESBLOQUEIO DA CONTA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801491-05.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) A fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: TJRJ - Súmula nº 105 - DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”. 9 A fixação da compensação moral em moeda corrente e a respectiva correção monetária seguem a orientação do TJRJ, in verbis: TJRJ - Súmula nº 97 - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EM MOEDA – CORRENTE – TERMO INICIAL. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Os juros de mora seguem a linha a orientação atual do TJRJ, conjugando-se a lei civil com o CTN, in verbis: TJRJ - Súmula nº 95 - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 - NOVO CÓDIGO CIVIL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Tratando-se de relação contratual, os juros contam-se da citação.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Condenar o réu a cancelar as compras realizadas no cartão da parte autora, objeto da lide, e em nome da parte autora, abstendo-se das cobranças, no prazo de 10 dias uteis, sob pena de multa do dobro de cada cobrança indevida; 2)Determinar que o réu efetue a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC e SERASA, inscrito em razão dos fatos narrados na petição inicial; 3)Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos monetariamente a partir da data da publicação e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, em virtude dos danos morais sofridos.
Condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ro de janeiro, 18 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NATALIA BATISTA TEIXEIRA E MELLO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE GLORIA JUCA BATISTA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:29
Declarada incompetência
-
28/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:05
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013719-06.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Marcelly Alves Barbosa
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3006267-46.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Aurenildo Brito de Azevedo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806882-94.2025.8.19.0023
Patricia Vieira da Silva
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Lorena Balbino Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 18:40
Processo nº 3013718-21.2025.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Julio Cesar N. dos Santos
Advogado: Janderson Morais Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3006266-61.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maicon dos Santos Telles
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00