TJRJ - 0826594-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826594-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GALDINO VIANA NETO RÉU: CIDADE REAL TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja o requerido condenado a pagar ao requerente a título de danos patrimoniais, o valor de R$ valor dos 32.370,00, pelo acidente de trânsito causado; que seja condenada a pagar os lucros cessantes de R$ 3.764,20 por mês a partir de 01/07/2024; seja determinado o pagamento de uma indenização pelos danos morais, não podendo ser inferior a R$ 20.000,00.
Contestação da parte ré no id. 159106203, requerendo a retificação do polo passivo para EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, com nome fantasia (CIDADE REAL); alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa pois o autor não comprova ser proprietário do caminhão envolvido na colisão, não colaciona aos autos a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular; no mérito, pugna pela improcedência do pedido uma vez que o acidente de trânsito ocorreu em uma curva e foi causado pela imprudência do autor, que parou caminhão na curva, insta destacar que o trânsito estava fluindo normalmente e o motorista autor agiu de forma a resultar na colisão pelo veículo da ré.
Réplica no id. 163151026.
Devidamente intimadas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a parte autora quedou-se inerte.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte autora, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a culpa da empresa ré no acidente de trânsito envolvendo a parte autora e a consequente extensão dos danos sofridos.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII e 17 (consumidor por equiparação) da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nessa perspectiva, intime-se a parte autora para comprovar a propriedade do caminhão envolvido no acidente, no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Destaque-se que já constam dos autos o depoimento das partes envolvidas e do policial que registrou a ocorrência, conforme Termo Circunstanciado de id. 136463071, e fotos do acidente no id. 159106213.
Ante a documentação acostada aos autos, retifique-se o polo passivo para EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, com nome fantasia (CIDADE REAL), qualificada no id. 159106203.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO VIANA NETO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GALDINO VIANA NETO - CPF: *53.***.*15-45 (AUTOR).
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12/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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