TJRJ - 0803422-86.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803422-86.2023.8.19.0050 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803422-86.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01037662 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO DA SILVA ABREU OAB/RJ-173008 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
ALEGAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE DA ADESÃO.
EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 0096072-44.2023.8.19.0000).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a restituir ao autor, policial militar inativo, os valores descontados a título de contribuição ao Fundo de Saúde, no período anterior ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
A sentença reconheceu a voluntariedade da adesão, e determinou a devolução das quantias pagas antes do ajuizamento.
O Estado pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que houve opção voluntária do autor pela permanência no sistema, sendo legítimos os descontos realizados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição das contribuições realizadas por policial militar ao Fundo de Saúde (FUSPOM), à luz da voluntariedade da adesão, em especial nos casos em que o servidor não formalizou oposição aos descontos após a publicação do Boletim PM nº 173/2014, tendo em vista a admissão do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, que trata da uniformização dos parâmetros jurídicos para caracterização da opção voluntária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Seção de Direito Público do TJRJ, ao admitir o IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, reconhece a multiplicidade de ações com idêntica controvérsia jurídica sobre a validade da contribuição ao Fundo de Saúde, especialmente quanto à caracterização da voluntariedade da adesão ou permanência do militar no regime de coparticipação, justificando a suspensão dos processos pendentes até julgamento definitivo da questão.4.
O art. 313, inciso IV, do CPC autoriza a suspensão do processo quando se aguarda o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que trate da matéria controvertida, com o objetivo de assegurar uniformidade de decisões e segurança jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Processo suspenso.Tese de julgamento:1.
A existência de IRDR pendente de julgamento, tratando da mesma controvérsia jurídica debatida nos autos, justifica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 313, IV; CF/1988 Jurisprudência relevante citada:* TJRJ, IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, Seção de Direito Público, admissão em 20.06.2024.* TJRJ, Apel.
Cív. nº 0038240-92.2020.8.19.0021, Rel.
Des.
Rose Marie Pimentel Martins, j. 31.10.2024.* TJRJ, Apel.
Cív. nº 0815621-65.2022.8.19.0054, Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 04.02.2025.ACÓRDÃO Conclusões: Por unanimidade, voto pela suspensão do processamento do recurso, nos termos do voto do des. relator. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
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15/08/2025 19:22
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 14:30
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:57
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:56
Conclusão
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11/03/2025 18:28
Pedido de inclusão
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02/12/2024 14:49
Documento
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27/11/2024 13:15
Conclusão
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22/11/2024 14:08
Confirmada
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21/11/2024 13:33
Mero expediente
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** 800.
APELAÇÃO 0803422-86.2023.8.19.0050 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803422-86.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01037662 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO DA SILVA ABREU OAB/RJ-173008 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
12/11/2024 13:07
Conclusão
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12/11/2024 13:00
Distribuição
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12/11/2024 11:32
Remessa
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12/11/2024 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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