TJRJ - 0809340-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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24/06/2025 15:57
Audiência Mediação designada para 12/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809340-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação proposta por ANDRE LUIZ SILVA em face de BANCO MASTER S/A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos realizados na sua folha de pagamento.
A parte autora narra que contratou um empréstimo consignado com a instituição financeira ré, contudo, vem sendo realizados descontos em seu benefício a título de Empréstimo sobre RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
Narra, ainda, que acreditou que estava contratando um empréstimo nos moldes tradicionais e que não foi informada que o cartão iria ser descontado mensalmente de seus proventos, mesmo que não houvesse utilização.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente o lapso temporal entre o início dos descontos (09/2023 - 168572153 p. 2) e a propositura da ação, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ SILVA - CPF: *71.***.*32-91 (AUTOR).
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13/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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