TJRJ - 0801159-89.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA ALVES DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801159-89.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA LUCIA ALVES DOS REIS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 20:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:02
Juntada de petição
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07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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07/05/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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