TJRJ - 0802072-28.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LIVIA PEREZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802072-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SEBASTIAO PEREZ DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Tratando-se de plano de saúde na modalidade autogestão, inaplicável o CDC, razão pela qual não é cabível a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 199862680).
A parte ré manifestou-se no Id 161159969, informando que o reembolso está autorizado.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte autora se há mais provas a produzir.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:15
Desentranhado o documento
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18/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:50
Outras Decisões
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28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS SEBASTIAO PEREZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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