TJRJ - 0813144-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813144-15.2024.8.19.0211 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RÉU: ROBSPIERRE LISANDRO FRANCO BARBOSA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir: Trata-se de pedido de restauração de autos formulado por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para fins de expedição de mandado de pagamento correspondente a saldo remanescente, alegadamente favorável à peticionária, vinculado ao processo de nº 0000546-48.2013.8.19.0211 , arquivado, e descartado em 14/11/2014.
Certificada a existência de valor disponível na conta judicial nº 4800127941918, em razão de depósito realizado em duplicidade, valor não levantado pelo requerente, réu naqueles autos, e tendo sido intimada a parte contrária para se manifestar, quedando-se silente, defiro o levantamento do valor, conforme certidão id175899161.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restauração de autos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da requerente, do valor constante na conta judicial nº 4800127941918 (id.175899197) Sem custas nem honorários na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:46
Outras Decisões
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18/10/2024 04:20
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 04:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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