TJRJ - 0803280-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803280-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE CABRAL DA ROCHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Reclama o autor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece.
Afirma que assinou proposta de cartão de crédito Renner, mas que nunca o recebeu e/ou utilizou.
Aduz que tomou conhecimento da negativação em junho de 2024, ao tentar efetuar compra a crédito, que foi recusada em razão da anotação restritiva.
PEDE anulação do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade do débito negativado (R$ 2.065,16 (dois mil e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), Data da Inclusão: 09/03/2022, CONTRATO: 21.***.***/0184-04), a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação (id 199689781), alega que o autor contratou compra financiada junto às CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A), em fevereiro 2022, cujo crédito lhe foi cedido (à ré).
AIJ realizada conforme id 199950266, autor ausente.
DECIDO.
De chofre, deixo de extinguir o feito em razão da ausência da parte e seu advogado em audiência, eis que a já apresentada a contestação, e a ausência injustificada não pode favorecer a autora.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral.
Comprovada a contratação pela documentação apresentada, descabendo desconstituição do débito e exclusão da anotação restritiva, tendo a ré agido no exercício regular do direito.
Ademais, em paralelo, pendem diversas outras anotações restritivas em desfavor do autor (id 169308087 e 169308085), o que, por si, afastaria a configuração dos alegados danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 23:14
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/03/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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