TJRJ - 0806817-87.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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06/09/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806817-87.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 22:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 22:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 22:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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01/04/2025 23:27
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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31/03/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:31
Recebido aditamento à denúncia contra NU HOLDINGS LTD. - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (RÉU)
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16/01/2025 20:31
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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