TJRJ - 0801552-87.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0801552-87.2023.8.19.0023 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM Ato Ordinatório Certifico que os embargos de declaração de ID 205914129 e ID 206294080 são tempestivos.
Aos embargados.
ITABORAÍ, 21 de julho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0801552-87.2023.8.19.0023 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S A RÉU: SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. em face de SUPER MATRIZ ACOS LTDA.
Em síntese, narra que é concessionária de serviços públicos no desempenho de concessão federal sobre trecho da Rodovia Governador Mário Covas – BR 101/RJ e suas faixas de domínio.
Afirma ter sido constatada ocupação irregular na faixa de domínio da rodoviária por placa publicitária da parte ré.
Aduz ter notificado a parte ré para regularização do totem publicitário e desocupação da área, mas não obteve sucesso.
Assim, requer a procedência do pedido para reintegração da posse do imóvel e para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
ID 46575353, 46575355, 46575356, 46575358, 46575359, 46575360, 46575361, 46575364, 46575366, 46575368, 46575369, 46575374 e 46575372: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 4989118: Decisão que defere tutela de urgência para determinar que a parte ré remova o material publicitário da faixa de domínio da Rodovia BR 101/RJ, KM 219+100 Pista Norte – Itaboraí – RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de autorização de uso de força policial para seu cumprimento e determina a citação da parte ré.
ID 50277615: Certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré.
ID 52169575: Petição da parte ré em que comunica cumprimento da decisão de id. 4989118.
ID 53286030: Contestação da parte ré em que, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva ao pleito.
No mérito, argumenta que incumbe ao proprietário do imóvel a responsabilidade de atender às exigências da concessionária.
Nega que a existência de ameaça à segurança dos usuários da rodovia.
Aduz inexistência de perdas e danos, na medida em que arcou com os custos para cumprimento da medida liminar.
ID 56070480: Ato ordinatório que intima a parte autora a se manifestar em réplica.
ID 60487585: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 63047015: Despacho que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 65133328: Petição da parte autora em que não faz requerimento em provas.
ID 66963485: Petição da parte ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 76757574: Despacho que encerra a fase instrutória e intima as partes.
ID 84875014: Despacho que revoga o despacho de id. 76757574 e determina que a parte autora promova a citação do terceiro indicado pela parte ré, sob pena de extinção.
ID 87753335: Petição da parte autora em que impugna a necessidade de citação do locador.
Afirma que o locador possuía irregularmente o bem e o transferiu para a empresa ré, que não negou sua conduta irregular.
Aduz que o objeto dos autos não é afeto ao direito de propriedade, mas sobre ocupação indevida da faixa de domínio.
Pugna pelo prosseguimento do feito.
ID 108108198: Decisão que assenta a legitimidade passiva da locatária para o feito, sem que haja litisconsórcio necessário em relação ao proprietário/locador.
Intima as partes e, após, determina que os autos retornem conclusos.
ID 110837306: Petição da parte ré em que interpõe embargos de declaração da decisão de id. 110837306 sob argumento de omissão.
ID 111533696: Certidão cartorária que atesta tempestividade dos embargos de declaração.
ID 114676346: Despacho que intima a parte autora/embargada a se manifestar.
ID 116635197: Petição da parte autora em que apresenta contrarrazões aos embargos de declaração.
ID 132104134: Decisão que conhece os embargos de declaração e, no mérito, nega provimento, mantendo a decisão de id. 108108198.
ID 155824237: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação das partes.
ID 178367138: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse relacionada a faixa de domínio da Rodovia BR 101/RJ, KM 219+100 Pista Norte – Itaboraí – RJ.
No caso dos autos, a parte autora afirma que houve instalação de placa publicitária por parte da ré em faixa de domínio em prejuízo à segurança dos usuários da rodovia.
Por sua vez, a parte ré restringe-se a apontar responsabilidade do proprietário do imóvel e inexistência de perdas e danos a indenizar.
A hipótese é de parcial procedência.
No presente caso, a posse do imóvel pela parte autora é constatada pelos documentos de id. 46575359, 4675361 e 46575363 que atestam o exercício de concessão de serviço público sobre trecho da Rodovia BR-101/RJ.
O esbulho, por sua vez, encontra-se suficiente demonstrado pelo documento de id. 46575364 e pelas fotografias colacionadas em id. 52169578.
Tais elementos demonstram a instalação de placa publicitária a menos de 5 (cinco) metros do acostamento da via pública, em trecho que caracteriza faixa de domínio, e em desacordo com a regulamentação própria.
Dessa forma, resta caracterizada a precariedade da detenção exercida pela parte ré, a qual se valeu de bem instalado de forma irregular, em área cuja ocupação era vedada, no que viola o art. 1.200 do CC.
Por conseguinte, é de rigor a procedência da ação para ratificar a decisão liminar de id. 49891118 e proceder a reintegração da posse.
Em tempo, aponte-se que inexiste nos autos elemento probatório capaz de amparar a pretensão indenizatória ora deduzida.
Assim, ausente elemento que permita aferir o dano alegado, sua extensão e nexo de causalidade com a conduta imputada à parte ré, resta prejudicado a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de id. 49891118, para REINTEGRAR a parte autora na posse de faixa de domínio da Rodovia BR 101/RJ, KM 219+100 Pista Norte – Itaboraí – RJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 24 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S A em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Outras Decisões
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SUPER MATRIZ ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:25
Juntada de extrato de grerj
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23/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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