TJRJ - 0800394-31.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800394-31.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE CASSIA DA SILVA SOARES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de débito c/c indenizatória aforada por SIMONE DE CASSIA DA SILVA SOARES em face de CREFISA S/A.
Verifico que o processo, pois, encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, motivo pelo qual o declaro saneado.
Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a responsabilidade do réu pela abusividade da taxa de juros praticada.
Delimito as seguintes questões de fato relevantes para a decisão do mérito: a cobrança de juros por parte do réu em patamares superiores ao legalmente permitido; a existência de dano material indenizável.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como expert Elaine Martins de Figueiredo, Perita Contábil, e-mail: [email protected], Tel: (21) 97255-9381, integrante da relação de peritos cadastrados na DIPEJ.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico.
A expert deverá ser intimada, após o decurso do prazo acima para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo, estimando honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes, em 5 dias.
Homologados os honorários, intime-se o réu para depósito do valor respectivo.
Atente a perita para que cumpra o teor dos incisos I, II e III do parágrafo 2º do art. 465 do Novo CPC.
Igualmente, deverá cumprir o teor do art. 466, parágrafo 2º, bem como o art. 473 do Novo CPC.
Laudo em 30 dias a contar do depósito do valor relativo aos honorários periciais homologados.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, eis que desnecessária para o deslinde da demanda.
Ressalta-se que, em se tratando de discussão envolvendo suposta abusividade de juros, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, sendo esta já deferida conforme acima.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se, em tese, os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da parte autora e da sua hipossuficiência econômica, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e assino ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que informe, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova além das já requeridas e deferidas na decisão ora prolatada.
Intimem-se.
VASSOURAS, 17 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto -
16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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