TJRJ - 0812493-38.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Ao autor sobre petição retro.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 205105157 (procuração de ID 57962871). 2.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da diferença da execução apontado pela exequente em ID 205105157.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:25
Outras Decisões
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03/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos no index 172472713, através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença do index 171314365.
Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Outrossim, insta destacar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo Juízo na decisão saneadora de ID 149148388, a qual restou preclusa.
No mais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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