TJRJ - 0052421-64.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:00
Juntada de petição
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18/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:06
Petição
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18/09/2025 11:06
Evolução de Classe Processual
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18/09/2025 11:05
Trânsito em julgado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0052421-64.2021.8.19.0021 - 3ª VC Duque de Caxias D E C I S Ã O Proferida sentença julgando procedentes em os pedidos, apresentou a parte ré, embargos de declaração alegando omissão no que pertine a preliminar de ilegitimidade passiva não tendo, contudo, apresentado qualquer recurso em relação à decisão saneadora de fls. 333 que expressamente considerou presentes as condições da ação e legitimas as partes.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido na defesa e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque não se dá ao trabalho seque de mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA VANTAGEM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3.
Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 5 de maio de 2025 e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa (independentemente do anteriormente já fixado) e multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
Certifique a serventia, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado. -
01/08/2025 11:43
Conclusão
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01/08/2025 11:43
Recurso
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25/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:36
Juntada de petição
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15/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 23:27
Juntada de petição
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08/07/2025 13:56
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0052421-64.2021.8.19.0021 S E N T E N Ç A JOSÉ COSME LUPARELLI ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sob o argumento de ter sido acusado injustamente pela empresa em processo na vara do juizado especial criminal, requerendo: a) a concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por estar caracterizada hipossuficiência econômica; b) a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia; c) seja julgado INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento, a título de danos materiais, da importância de R$10.000,00 ao autor; d) seja julgado INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais no importe de R$100.000,00; e) A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão indeferindo gratuidade de justiça em fl. 255.
Contestação do réu em fls. 283/289, resumidamente, alegando, inexistência de denunciação caluniosa; inexistência de ilicitude na conduta da empresa; impossibilidade de condenação por danos morais e materiais; Réplica em fls. 301/308.
Decisão saneadora em fls. 333/334 fixando como ponto contravertido existência ou não de conduta ilícita da parte ré e a consequente imputação a esta da reparação civil por danos morais.
Encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 09 de junho de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de danos morais e materiais em função de reparação indenizatória da ré por ter imputado ao autor a prática de crimes de menor potencial ofensivo supostamente realizados dentro de seu estabelecimento.
A causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que foram as provas requeridas produzidas em juízo, vindo os autos.
Ato contínuo, sobre a presente lide, torna-se necessário tecer os seguintes comentários.
Aduz o autor que foi surpreendido ao ser informado que era acusado da prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal nas dependências da loja do réu através do feito criminal nº 0036965-11.2020.8.19.0021, veja: Neste sentido, relata que contratou advogada particular para que o defendesse do processo criminal (0036965-11.2020.8.10.0021), pois as supostas vítimas teriam incorrido no instituto da denunciação caluniosa a respeito dos fatos alegados.
Assim, informa que juntou elementos probatórios suficientes para demonstrar que não se encontrava no lugar dos fatos naquele presente momento, sendo confundido pelos funcionários com o verdadeiro agressor.
Em seguida, através do Google Maps sincronizado com o seu aparelho celular comprovou o autor que saiu de casa às 06h35 da manhã, ficou das 07h04 às 07h14 na oficina J.B Oficina Mecânica , foi até o Mercado Newmar das 07h17 às 07h28 e, posteriormente, não saiu mais de sua residência.
Posteriormente, em audiência no processo criminal, declara que teve seu nome devidamente retirado do polo passivo das acusações proferidas, visto que juntou as autos, veja: Primeiramente, insta salientar que a mera apresentação de denúncia que ocasiona a instauração de processo administrativo disciplinar ou até processo criminal, como na presente lide, não tem o condão de gerar danos morais a serem compensados, sobretudo se considerado que, ausente a intenção de prejudicar o denunciado, o oferecimento de representação constitui mero exercício regular do direito de petição.
No entanto, embora não se desconheça a impossibilidade de caracterização de responsabilidade civil em caso de exercício regular de direito, nos termos prescritos pelo art. 188, I, do CC, não se olvida da norma insculpida no art. 187, CC, que consagra a teoria do abuso do direito e dispõe, verbis : também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Nesse contexto, há provas nos presentes autos indicando que a denúncia formalizada contra o réu não observado o mínimo dever de cuidado, com plena finalidade de causar prejuízos ao autor, maculando sua honra e boa-fama perante instituição que trabalha e a localidade. É possível destacar, nesse sentido, através da prova testemunhal colhida em sede de audiência (AIJ) no dia 22/02/2024 pela testemunha Sra.
Meane Cristina Pedrosa Ferreira (funcionária da empresa ré), aliada aos documentos juntados aos autos, que o nome do autor foi retirado do livro de reclamações da empresa ré, exclusivamente devido ao fato do ator efetuar registros no serviço de atendimento ao cliente, logo, sabem-se os funcionários da empresa do seu nome. À luz desta ótica, é cristalino que em nenhum momento foi observado o mínimo dever de cuidado de verificar os fatos, gravações e demais informações do episódio que ocorreu dentro da sede da empresa ré, vindo a imputar o ocorrido ao nome do autor, causando-lhe transtorno inimagináveis ao ser imputado indevidamente para responder processo criminal.
Dessa forma, percebe-se o abuso do direito ocorrido na denunciação que não observou o mínimo de lastro probatório para seu devido direito de denunciação.
Portanto, o Demandante se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC ao produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Em contrapartida, o Demandado não foi capaz de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como exige o art. 373, II, CPC.
Consequentemente, é forçoso reconhecer o abuso de direito do réu, que exerceu de forma desvirtuada importante instrumento constitucional que se vale para o controle de ilegalidades pelos agentes públicos.
Desse ato ilícito decorrem danos imateriais experimentados pelo Apelado, que, à luz do art. 187 c/c art. 927, CC, devem ser compensados.
No tocante à compensação devida por danos morais, insta salientar que o autor foi devidamente acusado nos crimes de ameaça, lesão corporal e injúria, vindo a ser angustiado diariamente pelo tramite da denunciação que lhe foi imputada.
Ou seja, é nítido que tal dissabor diário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, em função de toda angústia, apreensão e demais abalos psicológico enfrentados no decorrer de todo lapso temporal do processo até que fosse devidamente retirado do polo passivo dos autos.
Assim, em se tratando de reconhecimento de prejuízo imaterial sofrido por violação à honra e prestígio da vítima, há precedentes, neste Eg.
Tribunal, estipulando valores para casos análogos ao presente, segue-se a ponderação com base no patamar já fixado, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMETIMENTO DE CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DURANTE LIVE NO FACEBOOK.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DA 1ª AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, BEM COMO À PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA NAS REDES SOCIAIS OU EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AO SEGUNDO AUTOR.
RECURSO DA DEMANDADA. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se a ré/apelante causou danos morais à primeira autora/apelada durante live reproduzida no Facebook, e, subsidiariamente, se devem ser reduzido o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2.
A apelante não nega ter afirmado, durante live no Facebook realizada no dia 17/08/2020, que a recorrida teria comprado diploma e estava respondendo a ação de improbidade, sustentando que agiu em regular exercício do direito de crítica, ínsito a qualquer pessoa no exercício do direito de liberdade de expressão constitucionalmente assegurado, ressaltando, ainda, que a primeira autora respondia a processo criminal pela prática do crime em questão. 3.
Os princípios constitucionais da informação e liberdade de expressão não podem ser exercidos com prejuízo do direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurados pela Constituição, garantindo o art. 5º, inciso X, da Carta Maior, o direito à indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação. 4.
Caluniar consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de crime, consoante art. 138 do Código Penal, sendo certo que, na esfera cível, o art. 953 do CC/02 dispõe que a indenização por injúria, difamação ou calúnia reparará tanto o dano causado a honra subjetiva (autoestima do ofendido), quanto à honra objetiva (repercussão social da honra). 5.
O feito a que se refere a recorrente (proc. nº 0006937-44.2017.8.19.0028) cuida da conduta prevista no art. 299 do Código Penal (Falsidade ideológica), prática diversa daquelas que imputou à apelada durante sua live, as quais restaram destituídas de qualquer prova quanto a sua veracidade, não tendo a recorrente logrado demonstrar que a primeira autora praticou efetivamente os crimes dispostos nos artigos 297 e 307 do Código Penal, ou que ela estivesse respondendo a ação de improbidade administrativa em decorrência de tal prática. 6.
Danos morais configurados, diante das acusações inverídicas da prática de crimes pela primeira autora, gerando abalos que ultrapassam o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização, fixado pelo magistrado a quo em R$ 8.000,00, mostra-se adequado e em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e às nuances do caso concreto, não comportando redução. 8.
Honorários advocatícios fixados na sentença em seu grau máximo sem que haja qualquer justificativa, não se vislumbrando nos autos nenhum trabalho complexo ou que ultrapasse a normalidade, devendo ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. (0007250-97.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 03/11/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Já no tocante aos danos materiais, restam-se comprovado os gastos desembolsados pelo autor com os valores contratados ao honorários advocatícios para responder a demanda criminal, sendo atendidos os requisitos indispensáveis da responsabilidade civil da comprovação efetiva, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre ainda destacar que o STJ já firmou entendimento que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados, em função da restituição integral, da equidade e da justiça, sendo tal valores contratuais também integrantes das perdas e danos.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4.
Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5.
O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6.
Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp n. 1.027.797/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 23/2/2011.) Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular, para condenar o réu a: a) PROMOVER O PAGAMENTO de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária desta data e juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. b) PROMOVER O PAGAMENTO a título de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença no que tange a contratação dos valores dos honorários advocatícios para defesa no processo criminal, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência condeno finalmente o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:11
Conclusão
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07/05/2025 16:52
Remessa
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07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:48
Conclusão
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18/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:57
Juntada de petição
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26/12/2024 13:53
Juntada de petição
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26/12/2024 13:42
Juntada de petição
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01/11/2024 09:24
Conclusão
-
01/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:41
Juntada de petição
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22/02/2024 07:21
Juntada de petição
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25/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:29
Audiência
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06/09/2023 19:03
Conclusão
-
06/09/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 16:46
Juntada de petição
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10/05/2023 18:07
Juntada de petição
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04/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:07
Conclusão
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13/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:26
Conclusão
-
04/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:18
Juntada de petição
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29/03/2022 18:18
Juntada de petição
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24/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:47
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 21:37
Conclusão
-
25/02/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 17:21
Juntada de petição
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07/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 17:36
Juntada de petição
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20/01/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 13:14
Conclusão
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12/01/2022 13:14
Assistência judiciária gratuita
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11/01/2022 23:35
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 10:48
Conclusão
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07/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:00
Juntada de petição
-
22/11/2021 20:03
Conclusão
-
22/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 20:33
Conclusão
-
17/11/2021 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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