TJRJ - 0024776-85.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Juntada de petição
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28/08/2025 15:06
Juntada de petição
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07/08/2025 17:11
Juntada de documento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial relativa às cotas condominiais vencidas e não adimplidas pelo executado, distribuída a este juízo em 4/10/2021, cobrando o condomínio exequente as cotas condominiais vencidas em novembro de 2017, dezembro de 2019 e no período compreendido entre os meses de fevereiro a julho de 2020, totalizando o valor de R$ 4.808,92.
Devidamente citado no index 236, o executado Roni Clei informa o pagamento do débito no index 240 do valor de R$ 5.049,37, relativo ao débito de R$ 4.808,92 e honorários advocatícios de 5%.
Manifestação do exequente nos indexadores 250-252, oportunidade em que não dá quitação com o levantamento da importância depositada em conta à disposição deste juízo, requerendo o prosseguimento da execução, por meio da realização de bloqueio online de ativos financeiros do executado remanescente, Roni Clei Garcia de Carvalho, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*62-28, visando à satisfação da integralidade da diferença ainda devida por ele neste feito, que atualmente perfaz o montante de R$ 27.649,58 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme discriminado na planilha de cálculos anexa.
Determinada no index 263 a intimação do exequente para pagamento do débito remanescente, cuja decisão foi alvo de agravo de instrumento manejado pelo executado Roni.
Ofício da 16ª Câmara de Direito Privado no index 269, oportunidade em que informa o efeito suspensivo conferido ao recurso e solicita informações ao juízo.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou-se em outubro de 2021, tendo o executado sido citado e intimado no dia 9/8/2024, sendo certo que o débito apontado na planilha apresentada com a inicial foi quitado pelo executado Roni em 21/8/2024, conforme se infere do comprovante acostado no index 241.
Ocorre que, ante o decurso do tempo entre a distribuição do feito e a citação do executado, transcorreram-se aproximadamente três anos, sendo certo que o executado não atualizou referida planilha e, além disso, deixou de honrar com o pagamento das parcelas relativas às cotas condominiais que se venceram no curso da lide.
Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1783434/RS, de lavra da E.
Ministra Nancy Andrighi , firmou entendimento no sentido de que aplicam-se aos processos de execução de título extrajudicial fundamentado na inadimplência de cotas condominiais a previsão contida no art. 323 do CPC com relação à inclusão nos cálculos do débito exequendo as cotas condominiais vencidas no curso do processo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
Desta forma, em conformidade com os princípios da efetividade, razoabilidade e da execução menos gravosa, bem como se tratar a penhora do imóvel medida drástica, devendo ser priorizada a satisfação do crédito em dinheiro, defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, devendo o exequente depositar em 10 dias a entrada de 30% a que alude referido dispositivo.
Prestadas as informações em apartado.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:19
Juntada de documento
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06/06/2025 18:23
Reforma de decisão anterior
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06/06/2025 18:23
Conclusão
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06/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:12
Juntada de documento
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24/04/2025 18:22
Juntada de petição
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19/02/2025 18:02
Outras Decisões
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19/02/2025 18:02
Conclusão
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19/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:34
Juntada de petição
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04/09/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:51
Documento
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22/08/2024 17:04
Juntada de petição
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17/08/2024 02:04
Documento
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29/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:58
Juntada de petição
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26/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 04:38
Documento
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25/10/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 04:38
Documento
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13/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:53
Juntada de petição
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30/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:14
Documento
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23/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:04
Juntada de petição
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16/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:51
Juntada de petição
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23/06/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 14:28
Documento
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23/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:28
Documento
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13/04/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:53
Juntada de petição
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18/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:54
Conclusão
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18/11/2021 13:43
Juntada de petição
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05/11/2021 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2021 16:28
Conclusão
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03/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:17
Juntada de petição
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06/10/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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