TJRJ - 0021704-24.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:34
Trânsito em julgado
-
23/07/2025 14:58
Juntada de petição
-
14/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:04
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAMINO DEL SOL em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta, em síntese, que é correntista da requerida e opera suas transações financeiras com regularidade.
Entretanto, ao tentar realizar o pagamento de fornecedores, empregados e outros, teve o seu pleito negado, sob o argumento de que a convenção condominial não estava devidamente arquivada o RGI, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o desbloqueio da conta do condomínio, a fim de permitir a síndica Simone Olímpia Santana de Oliveira Gomes e os sucessivos síndicos posteriores eleitos fossem autorizados a praticar todos os atos de ingerência e movimentação bancária e, no mérito, requer a confirmação da tutela.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.12-38.
Emenda à petição inicial em id.46.
Contestação em id.60, na qual a ré sustenta, em breve resumo, que os procedimentos adotados pela Ré, são absolutamente regulares, inexistindo a prova da prática de ato ilícito com a consequente violação de direito da Autora, razão pela qual não há o que se falar em dano, muito menos em sua reparação.
Réplica em id.124.
Tutela de urgência deferida em id.132.
Decisão de saneamento em id.300.
Alegações finais das partes em id.307 e 313. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAMINO DEL SOL em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta, em síntese, que é correntista da requerida e opera suas transações financeiras com regularidade.
Entretanto, ao tentar realizar o pagamento de fornecedores, empregados e outros, teve o seu pleito negado, sob o argumento de que a convenção condominial não estava devidamente arquivada o RGI, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o desbloqueio da conta do condomínio, a fim de permitir a síndica Simone Olímpia Santana de Oliveira Gomes e os sucessivos síndicos posteriores eleitos fossem autorizados a praticar todos os atos de ingerência e movimentação bancária e, no mérito, requer a confirmação da tutela.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não tendo justificado o fato do bloqueio da conta condominial, o que impossibilitou a autora de gerenciar o condomínio, causando prejuízo ao autor.
Em virtude da ausência de justificativa plausível para o bloqueio, limitando-se o requerido a afirmar a legalidade do referido ato, o feito merece acolhida, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, para que o autor possa gerenciar as contas do condomínio.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/05/2025 14:05
Conclusão
-
29/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:36
Remessa
-
14/03/2025 18:02
Conclusão
-
14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 16:20
Conclusão
-
19/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:58
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:14
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:22
Conclusão
-
10/08/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:20
Conclusão
-
10/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
06/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:45
Conclusão
-
05/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:59
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:12
Juntada de petição
-
27/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:10
Conclusão
-
25/08/2023 13:10
Outras Decisões
-
25/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:52
Juntada de petição
-
01/06/2023 19:17
Conclusão
-
01/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:15
Juntada de documento
-
03/05/2023 13:34
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:16
Conclusão
-
10/12/2022 03:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:05
Conclusão
-
03/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:31
Conclusão
-
28/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:59
Conclusão
-
07/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:05
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:40
Conclusão
-
09/12/2021 11:17
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 16:20
Deferido o pedido de
-
27/09/2021 16:20
Conclusão
-
27/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
15/04/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:18
Conclusão
-
08/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:40
Documento
-
22/02/2021 18:31
Juntada de petição
-
22/12/2020 02:30
Documento
-
18/12/2020 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 17:46
Conclusão
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11/12/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 17:25
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:17
Expedição de documento
-
23/11/2020 19:53
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:22
Expedição de documento
-
15/09/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 04:36
Juntada de petição
-
30/06/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 09:45
Outras Decisões
-
19/06/2020 09:45
Conclusão
-
19/06/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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