TJRJ - 0094367-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:09
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 10:01
Documento
-
15/08/2025 10:00
Expedição de documento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094367-74.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 2223394-67.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01043318 AGTE: MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Erro material.
Correção.
Data do marco inicial do débito tributário. Índices de atualização monetária.
Ausência de julgamento extra petita.
Decisão que observou a legislação aplicável.
Verificado erro material na fundamentação do v. acórdão quanto à data do valor original do débito constante da CDA, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para fins de correção.
Insubsistente, contudo, a alegação de julgamento extra petita quanto aos índices de atualização monetária, porquanto a decisão limitou-se à aplicação dos critérios legais, nos termos do art. 161, §1º, do CTN.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 19:18
Documento
-
14/08/2025 17:33
Conclusão
-
14/08/2025 13:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
05/08/2025 11:40
Confirmada
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 15:03
Retirada de pauta
-
31/07/2025 15:02
Documento
-
30/07/2025 11:49
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 11:22
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 22:55
Pauta
-
09/05/2025 16:46
Conclusão
-
30/04/2025 11:19
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 14:41
Mero expediente
-
24/04/2025 15:14
Conclusão
-
24/04/2025 15:13
Documento
-
14/04/2025 10:20
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 10:59
Documento
-
11/04/2025 10:57
Expedição de documento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094367-74.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 2223394-67.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01043318 AGTE: MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.Cumprimento de sentença.
Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.Insurgência contra decisão que julgou improcedente o incidente e fixou honorários na forma pleiteada pelo executado.
Acolhimento parcial.
Sentença julgou extinta a execução e condenou o exequente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Para fins de execução dos honorários advocatícios, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, bem como o entendimento consolidado no Tema 905/STJ.
Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 14 e 188 do STJ.
Recurso parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, a partir do ajuizamento da execução fiscal, bem como a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado.Reconhecido o excesso de execução, ainda que em parte reduzida, o exequente deve suportar os honorários advocatícios com base nesse excesso.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 19:16
Documento
-
10/04/2025 14:39
Conclusão
-
10/04/2025 10:01
Provimento em Parte
-
02/04/2025 12:13
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:14
Documento
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:31
Retirada de pauta
-
12/03/2025 16:30
Ato ordinatório
-
12/03/2025 11:41
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 14:37
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 11:37
Remessa
-
11/02/2025 11:31
Conclusão
-
11/02/2025 11:30
Documento
-
21/11/2024 00:06
Publicação
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 204ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** 952.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094367-74.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 2223394-67.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01043318 AGTE: MAGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
13/11/2024 16:57
Confirmada
-
13/11/2024 12:12
Mero expediente
-
12/11/2024 11:12
Conclusão
-
12/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 08:14
Remessa
-
12/11/2024 08:13
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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