TJRJ - 0049245-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:45
Definitivo
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22/07/2025 12:40
Confirmada
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049245-04.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0046092-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529733 IMPTE: GONDWANA DA CUNHA LAZARO DOS SANTOS OAB/RJ-250524 PACIENTE: ROGERIO MOURA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DIRLEY QUEIROZ DA SILVA CORREU: KAWYN MESQUITA DE SANT`ANNA CORREU: LEONARDO DE SOUZA FERREIRA CORREU: GABRIEL DE MORAES RODRIGUES CORREU: LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS CORREU: ELIAS SALES DE SOUZA CORREU: ISAIAS DE MEDEIROS PAULA CORREU: ANDERSON CAMPELO CESPEDES Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
LIMINAR INDEFERIDA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, contra decisão da Autoridade apontada como coatora, que manteve a prisão preventiva do paciente.
Requerimento de revogação da prisão com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alegação de que as decisões do Juízo da Central de Audiência de Custódia e da Autoridade apontada como coatora não estão devidamente fundamentadas.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) as decisões do Juízo da Central de Audiência de Custódia e da Autoridade apontada como coatora estão devidamente fundamentadas e (ii) se estão ausentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisões do Juiz da Custódia e da Autoridade apontada como coatora que estão devidamente fundamentadas.
Respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e art. 315 do Código de Processo Penal.4.
A alegação defensiva de que a prisão preventiva foi decretada e mantida apesar da ausência dos seus requisitos autorizadores não encontra qualquer respaldo nos autos originários.
As decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e de manutenção da prisão preventiva expressamente indicaram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal.5.
Com base no entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as condições favoráveis do paciente não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação.
Manutenção da custódia cautelar foi justificada para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal.6.
Paciente preso em festa com a presença de fortes homens armados.
Arma de fogo registrada no nome do paciente que foi encontrada com outra pessoa.
Na residência do paciente foram encontrados os seguintes objetos: uma espingarda e munições.
Ausência de justificativa para tanto.
Jurisprudência do E.
STJ.7.
Asseguramento da aplicação da lei penal.
Comprovante de endereço fixo desatualizado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX.
Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.
Código Penal, art. 288-A; Lei nº. 10.826/03, arts. 12 e 16, caput, e §1º, IV;Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214367 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 748.509/AC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2022; STJ, RHC 76099/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.10.2016; STJ, HC 374144/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.11.2016; Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
17/07/2025 18:52
Documento
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16/07/2025 12:18
Conclusão
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15/07/2025 10:00
Habeas corpus
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 18:40
Inclusão em pauta
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26/06/2025 17:22
Pauta
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25/06/2025 18:23
Conclusão
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049245-04.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0046092-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529733 IMPTE: GONDWANA DA CUNHA LAZARO DOS SANTOS OAB/RJ-250524 PACIENTE: ROGERIO MOURA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DIRLEY QUEIROZ DA SILVA CORREU: KAWYN MESQUITA DE SANT`ANNA CORREU: LEONARDO DE SOUZA FERREIRA CORREU: GABRIEL DE MORAES RODRIGUES CORREU: LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS CORREU: ELIAS SALES DE SOUZA CORREU: ISAIAS DE MEDEIROS PAULA CORREU: ANDERSON CAMPELO CESPEDES Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0049245-04.2025.8.19.0000 Impetrante: Gondwana da Cunha Lázaro dos Santos Paciente: ROGÉRIO MOURA FERREIRA Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Corréus: Dirley Queiroz da Silva, Kawyn Mesquita de Sant'anna, Leonardo de Souza Ferreira, Gabriel de Moraes Rodrigues, Lucas Brendo Gomes Lima de Barros, Elias Sales de Souza, Isaias de Medeiros Paula e Anderson Campelo Cespedes Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO MOURA FERREIRA.
O paciente, juntamente com os corréus, foi preso em flagrante na data de 13/04/2025 e, em 14/04/2025, sua prisão foi convertida em prisão preventiva pelo douto Juiz da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital (id. 13 e 267 dos autos originários).
Na data de 17/04/2025, a Defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva (id. 355 dos autos originários).
O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caixas (processo nº 0817597-07.2025.8.19.0021), que, em 24/04/2025, declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa da Comarca da Capital (id. 470 dos autos de origem).
A Autoridade apontada como coatora recebeu os autos em 29/04/2025 (id. 528 do processo originário).
Cumpre salientar que, na data de 13/05/2025, foi oferecida denúncia pelo Parquet, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 288-A do Código Penal e arts. 12 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei nº. 10.826/03, em concurso material (vide id. 3 dos autos de origem), in verbis: ''Em período que não se pode precisar, sendo certo que ao menos no curso do ano de 2025 e até o dia 13 de abril de 2025, nas cercanias do Parque São Bento, Duque de Caxias, neste Município, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, integravam milícia particular, associando-se com ânimo de estabilidade e permanência entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticarem diversos crimes previstos no Código Penal, dentre eles homicídios e extorsões a moradores e comerciantes, principalmente na região de Duque de Caxias e adjacências, área sob domínio do referido grupo criminoso.
No dia 13 de abril de 2025, na parte da madrugada, no interior e nas imediações do estabelecimento comercial denominado "Piscinas Bar", situado na Rua José Camilo dos Santos, nº 17, no Parque São Bento, em Duque de Caxias, Rio de Janeiro/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam, possuíam, detinham, mantinham sob sua guarda, tinham em depósito e ocultavam armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e de uso restrito, notadamente 01 (uma) Arma de fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: ABC34669; 01 (uma) Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: ACK342417; 01 (uma) Arma de Fogo IMBEL (Pistola) - Calibre (.380) Num.
Série: 1151335; 01 (uma) Arma de Fogo GLOCK (Pistola) - Calibre (.40) Num.
Série: BPCW705; 01 (uma) Arma de Fogo GLOCK (Pistola) - Calibre (.40); 01 (uma) Arma de Fogo BERSA (Pistola) - Calibre (9 mm); 01 (uma) Arma de Fogo BERSA (Pistola) - Calibre (9 mm); e 01 (uma) Arma de Fogo CBC (Espingarda) - Calibre (12) Num.
Série: KVC4599439, além de diversas munições e carregadores 2, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, no início da noite do dia 12 de abril de 2025, policiais lotados na DRACO, DHBF e 38ª DP receberam informações de que estaria sendo realizada uma festa de milicianos na localidade conhecida como Parque São Bento, em Duque de Caxias, mais precisamente em um estabelecimento comercial denominado "Piscinas Bar".
Conforme se extrai dos autos, estava ocorrendo uma comemoração do aniversário de BRENDON NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo "CABEÇA", que atuava como braço direito do Policial Militar MARCOS LEANDRO PEREIRA, supostamente um dos líderes da milícia local.
Com o intuito de checar a veracidade das informações, foram realizadas ações de campo, com vigilância e monitoramento à distância, com viaturas descaracterizadas, tendo sido possível a visualização de homens armados na porta do supracitado estabelecimento comercial, contudo foi necessária a elaboração de um plano de ação mais detalhado, a ser acionado em momento oportuno, posto que naquele momento havia grande movimento de pessoas na localidade.
Por volta da 01h da madrugada do dia 13 de abril de 2025, agentes da DRACO, da DHBF e da 38ª DP deflagraram ação no estabelecimento comercial localizado na rua José Camilo dos Santos.
Já na chegada, foram presos criminosos armados; outros criminosos armados também foram presos no interior e nas cercanias do referido local; alguns outros milicianos conseguiram fugir pelos fundos.
Com as informações precisas passadas pelos agentes da lei em sede policial, foi possível delinear como se deu a prisão flagrancial de cada um dos ora denunciados.
Conforme flagrado pelo Comissário Rafael Rangel 3, o denunciado LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS tentava fugir do local portando uma pistola calibre 9mm, devidamente municiada, com um carregador e onze munições intactas, com a numeração raspada.
Já o Comissário Leandro Thomé 4 abordou o denunciado GABRIEL DE MORAES RODRIGUES, com quem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, com a numeração de série ABC346699, devidamente municiada.
Cabe esclarecer que segundo pesquisa realizada junto ao banco de dados pertinente, constatou-se que a arma apreendida com o denunciado GABRIEL está cadastrada em nome de ROGÉRIO MOURA FERREIRA.
O referido nacional, que foi detido no local, afirmou que sua arma estaria em posse de um armeiro, não sabendo explicar como foi encontrada em poder de um dos criminosos que estava na mesma festa.
Ainda, na residência de ROGÉRIO MOURA FERREIRA, foi arrecada uma espingarda calibre 12 (doze) e munições calibre 9 mm.
O Comissário Marcos Migon 5 flagrou o denunciado DIRLEY QUEIROZ DA SILVA portando uma arma de fogo GLOCK G22, nº de série BPCW705, devidamente municiada.
No mesmo contexto, no veículo que seria utilizado para a fuga do referido denunciado, foi encontrada outra arma de fogo (GLOCK G23, com kit rajada) com numeração suprimida, oportunidade em que DIRLEY afirmou que o referido armamento pertencia ao denunciado ISAIAS DE MEDEIROS PAULA.
O Policial Civil Rony Marcos 6 abordou, escondido no matagal, o denunciado ELIAS SALES, com quem foi apreendida uma pistola Bersa com numeração suprimida, calibre 9mm, devidamente municiada e com carregador sobressalente.
O Policial Civil Felipe Tavares 7 abordou os denunciados KAWYN MESQUITA DE SANTANA, que portava diretamente uma arma de fogo de cor preta, e ANDERSON CAMPELO CESPEDES que portava diretamente uma arma de fogo de cor prata e preta.
Destaca-se, ainda, que o denunciado LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, vulgo "PQD", foi preso em flagrante ao tentar empreender fuga pelo matagal, oportunidade em que lesionou o pé, sendo certo que contra ele pendia um mandado de prisão preventiva pelo crime de homicídio, bem como informações de inteligência davam conta de que LEONARDO integrava a milícia local.
Além dos artefatos bélicos apreendidos, os policiais arrecadaram diversos aparelhos telefônicos e com o denunciado ROGÉRIO foi apreendido valor em espécie, em notas pequenas, compatível com a prática de extorsão a comerciantes e moradores.
Assim agindo, estão todos os denunciados incursos nas penas dos artigos 288-A do Código Penal e 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
O denunciado ROGERIO MOURA FERREIRA, além dos crimes retromencionados, também se encontra incurso nas penas do artigo 12 da lei 10.826/03, em concurso material.''.
Nessa mesma oportunidade, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do paciente.
Em id. 624 dos autos originários, a Autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia e indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
Como razões para o writ, sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e (2) que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não está devidamente fundamentada.
Por essas razões, requer o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, pugna pela confirmação da medida liminar pleiteada, bem como pela ''anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ROGÉRIO MOURA FERREIRA, considerando a ausência de fundamentação'' - vide id. 2 do writ. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris.
Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado.
Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com o art. 93, IX, da Constituição da República e amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se pode constatar a seguir, ipsis litteris: ''(...) Assim, passo a decidir fundamentadamente, na forma do artigo 310 do CPP.
A tese trazida pela defesa de Kawyn para sustentar a ilegalidade da prisão em flagrante (negativa de autoria) diz respeito ao mérito.
A tese trazida pela defesa de Rogério para sustentar a ilegalidade da prisão em flagrante (atipicidade da conduta e negativa de autoria) diz respeito ao mérito, sendo certo que sua arma de fogo calibre 9 mm estaria na posse de Gabriel.
Ou seja, a posse (compartilhada) estava em desacordo com determinação regulamentar.
Ademais, as circunstâncias da prisão sugerem que todo o material bélico apreendido estava à disposição do grupo, que se encontrava reunido em uma festa e, ao que tudo, indica, agia em comunhão de ações e desígnios.
Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos das testemunhas e autos de apreensão e infração.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais receberam informações de que milicianos armados estariam realizando uma festa na Rua José Camilo dos Santos, no interior do "Piscinas Bar", situado no bairro de São Bento, município de Duque de Caxias.
De acordo com os depoimentos, os agentes da lei se dirigiram ao local indicado e encontraram: - LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS tentando empreender fuga na posse de uma pistola calibre 9mm com a numeração raspada. - GABRIEL DE MORAES RODRIGUES na posse de uma pistola calibre 9mm, com a numeração de série ABC346699, que estaria cadastrada no nome de Rogério Moura Ferreira. - DIRLEY QUEIROZ DA SILVA na posse de uma arma de fogo Glock. - ISAIAS DE MEDEIROS PAULA tentando empreender fuga com Dirley em um veículo onde foi apreendida outra arma de fogo com numeração suprimida. - ELIAS SALES DE SOUZA na posse de uma pistola calibre 9mm. - KAWYN MESQUITA DE SANTANA na posse de uma pistola de cor preta. - ANDERSON CAMPELO CESPEDES na posse de uma pistola de cor prata e preta. - LEONARDO DE SOUZA FERREIRA tentando fugir do local por um matagal.
Em que pese nada de ilícito tenha sido encontrado com Leonardo de Souza Ferreira, as circunstâncias da prisão sugerem que agia em comunhão de ações e desígnios com os demais custodiados, estando presentes indícios mínimos de autoria em relação ao delito a ele imputado.
Na residência de ROGERIO MOURA FERREIRA foi arrecada uma espingarda calibre 12 (doze) e munições calibre 9 mm.
Quanto ao periculum libertais, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade dos custodiados e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
As circunstâncias da prisão, com a apreensão de farto material bélico (armas e munições), bem como as informações prévias de inteligência recebidas pela DHBF e a 38ª DP, sugerem o envolvimento dos custodiados com atividade de milícia, que aterroriza comerciantes e moradores de Duque de Caxias, sendo indispensável a cautelar extrema para que seja interrompida a prática delitiva.
A comprovação de residência fixa e atividade laborativa lícita por parte de alguns custodiados não obsta a segregação cautelar.
Destaca-se, por fim, que Isaias é reincidente em crime doloso e responde por homicídio qualificado, enquanto Leonardo e Kawyn possuem ação penal em andamento por homicídio qualificado, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.''. - vide id. 267 dos autos originários.
O mesmo se diz quanto à decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital (vide id. 624 dos autos originários), consoante se pode verificar a seguir, ad litteram: ''Mantenho a custódia cautelar dos réus, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação, sendo certo que a necessidade da prisão preventiva dos acusados está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública.
Saliente-se que o STF já decidiu que " a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 214367 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PUBLIC 19-05-2022).''.
Pois bem.
Em cognição sumária, constata-se a presença do binômio do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando tanto a decisão do douto Juiz da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital quanto a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital devidamente fundamentadas de acordo com o art. 93, IX, da Constituição da República, de forma a manter a custódia cautelar do paciente.
Incumbe destacar que a primariedade do paciente não é suficiente para revogar a prisão preventiva, uma vez que há elementos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque, pelo que foi narrado na denúncia, o paciente foi detido em flagrante delito, uma vez que a arma registrada em nome do paciente estava na posse de GABRIEL DE MORAES RODRIGUES (corréu), que, na data dos fatos, estava participando de uma comemoração de aniversário de um dos líderes da milícia local.
O paciente não soube explicar o motivo de sua arma estar na posse de terceiro e em sua residência ainda foram encontradas 1 (uma) espingarda calibre 12 e munições calibre 9mm.
Ademais, os policiais responsáveis pelo flagrante também apreenderam, na posse do paciente, valor em espécie (R$943,00 - novecentos e quarenta e três reais) em notas pequenas, valor esse que, segundo a peça denuncial, era ''compatível com a prática de extorsão a comerciantes e moradores'' - vide id. 03 e 13 dos autos originários.
Há que se ressaltar que o contexto do flagrante, qual seja, a prisão do paciente e dos corréus em uma festa da milícia local, com fortes homens armados, por si só já demonstra a necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo esse o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ipsis verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes, que em tese pertenceriam a grupo de milícia, e com emprego de arma de fogo em uma festa, colocando várias pessoas em risco, circunstâncias que revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, as testemunhas fazem parte do círculo de convivência do recorrente, que se evadiu após a prática do delito.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido (STJ.
RHC nº. 76099/RJ.
Quinta Turma.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Data do julgamento: 11/10/2016.
DJe: 26/10/2016) (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes, que em tese pertenceriam a grupo de milícia, e com emprego de arma de fogo em uma festa, colocando várias pessoas em risco, circunstâncias que revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, as testemunhas fazem parte do círculo de convivência do paciente, que se evadiu após a prática do delito.
IV - A análise da excludente de ilicitude de legítima defesa demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido (STJ.
HC nº. 374144/RJ.
Quinta Turma.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Data do julgamento: 10/11/2016.
DJe: 22/11/2016) (grifos nossos).
Também se faz necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente para asseguramento da aplicação da lei penal (apesar de o paciente ter juntado aos autos documento que faz referência a um endereço fixo em nome próprio - id. 355 dos autos originários -, o documento retromencionado encontra-se desatualizado, eis que datado de 18/07/2021.
Além disso, o paciente não comprovou ter emprego fixo, cuja comprovação se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor).
Impende destacar, ainda, que, em razão da necessidade da manutenção do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, não se mostram suficientes, a princípio, as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, verifico que as decisões proferidas pelo Juízo da Central de Custódia e pelo Juízo de origem se encontram formalmente fundamentadas e aptas a justificarem a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estando devidamente alicerçadas nas provas dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão proferida, indefiro a liminar requerida.
Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema EJUD, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº. 0049245-04.2025.8.19.0000 - AC FL. 1 -
23/06/2025 12:46
Confirmada
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 103a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0049245-04.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0046092-57.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529733 IMPTE: GONDWANA DA CUNHA LAZARO DOS SANTOS OAB/RJ-250524 PACIENTE: ROGERIO MOURA FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DIRLEY QUEIROZ DA SILVA CORREU: KAWYN MESQUITA DE SANT`ANNA CORREU: LEONARDO DE SOUZA FERREIRA CORREU: GABRIEL DE MORAES RODRIGUES CORREU: LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS CORREU: ELIAS SALES DE SOUZA CORREU: ISAIAS DE MEDEIROS PAULA CORREU: ANDERSON CAMPELO CESPEDES Relator: DES.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público -
18/06/2025 23:22
Não-Concessão
-
18/06/2025 17:33
Conclusão
-
18/06/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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