TJRJ - 0006560-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:07
Conclusão
-
27/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se a tempestividade da manifestação do embargado. -
18/08/2025 13:00
Conclusão
-
18/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:12
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
28/07/2025 12:34
Conclusão
-
28/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO DE FRONTIN em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora alega, em síntese, que em virtude do monopólio exercido pela empresa ré neste município é obrigada a utilizar o serviço essencial fornecido pela ré.
Salienta que a parte autora passou a ser obrigada a efetuar o pagamento das faturas com valores multiplicados pelo número de economias.
Por fim, requer a procedência da presente ação para que a parte ré seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente.
Contestação apresentada às fls. 102/430.
No mérito, alega, em síntese, que as cobranças efetuadas pela parte ré estão em conformidade com a legislação vigente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alega a parte autora cobrança excessiva relativa aos serviços de fornecimento de água.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos encerra uma relação de consumo, estando as partes abarcadas pelos conceitos positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil¿, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: ¿Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).¿ Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por força de norma constitucional e do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora é condomínio composto por 148 economias, abastecidas pelo mesmo hidrômetro.
Afirma a parte autora que a ré efetua a cobrança de água multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias e não pelo consumo apurado, motivo pelo qual requer seja a parte ré condenada a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro, e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos e fixou três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
Confira-se: ¿1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.¿ Dessa forma, de acordo com o paradigma, não merece acolhimento a tese do autor, porquanto contrária à nova tese vinculante definida pela Corte Superior.
Frise-se que, considerando o novo entendimento da Corte Superior, restou superado o entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191, uma vez que se trata de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores: ¿Verbete nº 191/TJERJ: ¿Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.¿ Logo, verifica-se que a cobrança efetuada pela ré, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, está de acordo com a legislação aplicável ao caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A FORMA DE COBRANÇA DO REFERIDO SERVIÇO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
IMÓVEL COM 45 UNIDADES CONSUMIDORAS.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SOBRE O NÚMERO DE ECONOMIAS.
LICITUDE DA METODOLOGIA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 414 DO STJ.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel com várias unidades consumidoras quando este dispuser de um só hidrômetro. 2.
Pretensão autoral consistente na revisão da tarifa do fornecimento do serviço de água, bem como na restituição dos valores cobrados indevidamente, seja na forma simples ou dobrada, que não merece prosperar. 3.
Provimento do apelo interposto pela Concessionária ré.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) 0180570-46.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Revogo a tutela antecipada.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 20:45
Conclusão
-
21/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:35
Conclusão
-
20/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
12/01/2025 06:41
Conclusão
-
12/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:06
Conclusão
-
23/10/2024 12:06
Reforma de decisão anterior
-
23/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:54
Conclusão
-
16/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 11:33
Conclusão
-
14/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:27
Conclusão
-
12/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:47
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:06
Conclusão
-
17/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:10
Juntada de documento
-
08/04/2024 18:40
Juntada de petição
-
07/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:39
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:39
Conclusão
-
30/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
25/01/2024 18:49
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:26
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:31
Conclusão
-
17/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:50
Conclusão
-
06/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:59
Conclusão
-
29/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:53
Juntada de petição
-
13/09/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:34
Conclusão
-
13/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:34
Juntada de documento
-
13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
11/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 23:13
Conclusão
-
24/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:56
Conclusão
-
30/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 13:35
Conclusão
-
07/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
26/03/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:57
Conclusão
-
20/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:39
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:43
Juntada de petição
-
05/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
20/12/2022 16:40
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:23
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:33
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 08:28
Conclusão
-
28/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:47
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 08:59
Conclusão
-
23/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 12:11
Conclusão
-
03/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:25
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:06
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:03
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:39
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:15
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:08
Conclusão
-
12/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:59
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:40
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:59
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 04:33
Conclusão
-
19/04/2022 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 04:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:53
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 21:08
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:20
Juntada de petição
-
18/01/2022 04:21
Documento
-
12/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2022 13:35
Conclusão
-
11/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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