TJRJ - 0801360-07.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801360-07.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA ALVES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que está matriculada no curso de Direito da Universidade Estácio de Sá e em agosto de 2024, após um período de trancamento de sua matrícula, foi incentivada a retomar seus estudos mediante uma oferta promocional oferecida pela Universidade Ré que consistia num desconto de 70% nas mensalidades do semestre de reabertura e 50% de desconto durante todo o restante do curso e a partir de janeiro de 2025, as mensalidades passariam a variar de acordo com a quantidade de disciplinas escolhidas, mantendo-se, contudo, o desconto de 50% sobre o valor total, o que foi aceito, matriculando-se em seis disciplinas pelo valor promocional de R$ 1.661,69.
Sustenta que desde janeiro passou a receber cobranças superiores ao contratado, razão pela qual buscou resolução administrativa, sem êxito.
Pede liminarmente a abstenção de negativação e o refaturamento com desconto de 50%.
No mérito pede danos morais.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida.
A parte ré diz que informou à Autora que a bolsa concedida estava aplicada nos boletos das mensalidades, bem como informou que a bolsa não seria aplicada caso o pagamento do boleto fosse realizado após a data de vencimento.
Sustenta que a Autora não comprovou que a Ré teria ofertado o desconto durante todo o curso e não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Analisando os autos, verifico que a inicial veio instruída com a mensagem enviada para a ré oferecendo a rematrícula com desconto de 70% no primeiro semestre e 50% de desconto até o final do curso.
Não consta a informação de que a bolsa não seria aplicada se o pagamento ocorresse após o vencimento, conforme alegado pela ré.
A parte autora também comprova que há cobrança de mensalidade sem a incidência dos descontos.
Noutro giro, a contestação não veio acompanhada de documento que comprove que a bolsa não seria aplicada em caso de atraso no pagamento ou que a oferta não abrange todo o curso.
Não foi juntado contrato assinado pela autora ou link caso a contratação tenha ocorrido pelo telefone.
Neste cenário, verifico que a parte autora fez provas mínimas de suas alegações ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Sendo assim, a tutela antecipada deve ser confirmada e o pedido de refaturamento das mensalidades com incidência de 50% de desconto até o final do curso deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
O fato de a parte autora ser surpreendida com a cobrança das mensalidades em valores superiores ao contratado e com ameaça de negativação, já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca, caso este que não pode ser tido como um mero aborrecimento, haja vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior do Autor.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela. b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das mensalidades da parte autora com a incidência de 50% de desconto até a finalização do curso. c) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil e reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
07/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de THAIS VICENTE PERES CARVAS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS VICENTE PERES CARVAS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0801360-07.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA ALVES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Intime-se a parte autora para comparecer no Cartório do Juizado Especial com seus documentos pessoais originais bem como comprovante de residência original, no prazo de 5 dias.
O Cartório deverá certificar, nos autos, a regularidade de todos os documentos bem como se confirma a propositura da demanda.
Em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
CASIMIRO DE ABREU, 25 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804754-35.2025.8.19.0045
Tania Aparecida Inacio Pereira
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 17:35
Processo nº 0397477-30.2009.8.19.0001
Marili Prado Martins
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0137326-57.2024.8.19.0001
Lenilson Santos Santana
Monitore Seguranca Patrimonial S.A.
Advogado: Matheus de Almeida Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 00:00
Processo nº 0801339-31.2025.8.19.0017
Colegio Enigma LTDA - ME
Patricia Ferreira da Silva
Advogado: Sulamita Martins Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 15:03
Processo nº 0804424-38.2025.8.19.0045
Leo de Andrade Rocha Felix
Muncipio Deresende
Advogado: Kleber Luis de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 16:35