TJRJ - 0092640-80.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:21
Definitivo
-
24/03/2025 15:14
Documento
-
24/02/2025 10:52
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 17:00
Documento
-
20/02/2025 16:55
Conclusão
-
20/02/2025 00:01
Provimento
-
11/02/2025 15:34
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 20.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.052.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092640-80.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL Ação: 0946080-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01024201 AGTE: ANTONIO DE SOUSA NETO ADVOGADO: LILIAN VIANA DE SIQUEIRA DA SILVA OAB/RJ-206366 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 AGDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
27/01/2025 13:54
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 14:57
Pedido de inclusão
-
23/01/2025 11:36
Conclusão
-
23/01/2025 11:34
Documento
-
21/01/2025 15:21
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092640-80.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA NETO AGRAVADO 1: BANCO BMG S/A AGRAVADO 2: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DE SOUSA NETO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, distribuída pelo ora Agravante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora segundo Agravado, nos seguintes termos (id. 148901657 do proc. nº 0946080-86.2023.8.19.0001): A parte ré alega, em sua peça de defesa (INDEX 111227774), conexão com o processo nº 0968020-10.2023.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de S.
João de Meriti.
Analisando os feitos, verifico que ambos têm por objeto a declaração de nulidade do contrato nº 761348, supostamente celebrado em 18/03/2008.
Assim sendo, acolho a preliminar de conexão e declino de competência para o juízo da 2ª Vara Cível de São João de Meriti.
Dê-se baixa, e remeta-se.
Alega inexistência de conexão entre as demandas em tela, quais sejam: ações de inexistência de débito fundado em contratos de empréstimos consignados já quitados e o de inexistência de débito na modalidade cartão de crédito consignado; que as demandas em questão são autônomas, ainda que apresentadas em face do mesmo réu (considerando que os agravados fazem parte do mesmo grupo econômico); que ocorreram duas falhas distintas que afastam a identidade das causas, já que os descontos são de modalidade diferentes, ou seja, um é de empréstimo consignado e o outro cartão de crédito consignado.
Além dos períodos e dos valores também serem diferentes.
Assevera que inexiste conexão entre essas demandas, uma vez que restou demonstrado que o contrato nº 761348, que serviu de base para a decisão do juízo da 34ª Vara Cível da Capital, diz respeito apenas à demanda que tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inexistência de conexão entre a ação n. 0946080-86.2023.8.19.0001 e a ação de inexistência de débito nº 0968020-10.2023.8.19.0001, determinando o desapensamento dos autos (índex 2).
Pois bem. É consabido que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação.
Analisando os elementos contidos neste Instrumento, verifica-se relevância na argumentação trazida pelo ora Agravante, razão pela qual se verificam presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo, sob pena de grave prejuízo ao Recorrente e, por que não dizer, aos próprios Recorridos, com o trânsito dos autos entre o d.
Juízo que prolatou a decisão recorrida e outro escolhido por livre distribuição na hipótese de não acolhimento da pretensão recursal por este Colegiado.
Assim, com fundamento no que dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, SUSPENDO o cumprimento da r. decisão inquinada até o pronunciamento definitivo desta E.
Câmara.
Solicitem-se informações ao d.
Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC/15).
Intimem-se os ora Agravados para que, desejando, se manifestem no prazo legal.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator Des.
Fernando Cerqueira Chagas AI nº 0092640-80.2024.8.19.0000- A -
26/11/2024 14:56
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092640-80.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA NETO AGRAVADO 1: BANCO BMG S/A AGRAVADO 2: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DE SOUSA NETO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, distribuída pelo ora Agravante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora segundo Agravado, nos seguintes termos (id. 148901657 do proc. nº 0946080-86.2023.8.19.0001): A parte ré alega, em sua peça de defesa (INDEX 111227774), conexão com o processo nº 0968020-10.2023.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de S.
João de Meriti.
Analisando os feitos, verifico que ambos têm por objeto a declaração de nulidade do contrato nº 761348, supostamente celebrado em 18/03/2008.
Assim sendo, acolho a preliminar de conexão e declino de competência para o juízo da 2ª Vara Cível de São João de Meriti.
Dê-se baixa, e remeta-se.
Alega inexistência de conexão entre as demandas em tela, quais sejam: ações de inexistência de débito fundado em contratos de empréstimos consignados já quitados e o de inexistência de débito na modalidade cartão de crédito consignado; que as demandas em questão são autônomas, ainda que apresentadas em face do mesmo réu (considerando que os agravados fazem parte do mesmo grupo econômico); que ocorreram duas falhas distintas que afastam a identidade das causas, já que os descontos são de modalidade diferentes, ou seja, um é de empréstimo consignado e o outro cartão de crédito consignado.
Além dos períodos e dos valores também serem diferentes.
Assevera que inexiste conexão entre essas demandas, uma vez que restou demonstrado que o contrato nº 761348, que serviu de base para a decisão do juízo da 34ª Vara Cível da Capital, diz respeito apenas à demanda que tramita perante a 2º Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inexistência de conexão entre a ação n. 0946080-86.2023.8.19.0001 e a ação de inexistência de débito nº 0968020-10.2023.8.19.0001, determinando o desapensamento dos autos (índex 2).
Pois bem. É consabido que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação.
Analisando os elementos contidos neste Instrumento, verifica-se relevância na argumentação trazida pelo ora Agravante, razão pela qual se verificam presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo, sob pena de grave prejuízo ao Recorrente e, por que não dizer, aos próprios Recorridos, com o trânsito dos autos entre o d.
Juízo que prolatou a decisão recorrida e outro escolhido por livre distribuição na hipótese de não acolhimento da pretensão recursal por este Colegiado.
Assim, com fundamento no que dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, SUSPENDO o cumprimento da r. decisão inquinada até o pronunciamento definitivo desta E.
Câmara.
Solicitem-se informações ao d.
Juízo a quo (art. 1.019, inc.
I, do CPC/15).
Intimem-se os ora Agravados para que, desejando, se manifestem no prazo legal.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator Des.
Fernando Cerqueira Chagas AI nº 0092640-80.2024.8.19.0000- A -
11/11/2024 12:07
Expedição de documento
-
08/11/2024 16:43
Recurso
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 15:07
Conclusão
-
06/11/2024 15:00
Distribuição
-
06/11/2024 13:27
Remessa
-
06/11/2024 13:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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