TJRJ - 0808071-51.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS DIAS em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS DIAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LAIS MEDINA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS DIAS em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 00:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/07/2025 00:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808071-51.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROBERTO SOUZA DE HOLANDA RÉU: LASER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E LOTEAMENTOS LTDA - ME HELIO ROBERTO SOUZA DE HOLANDA ajuizou ação de conhecimento em face de LASER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E LOTEAMENTOS LTDA, conforme inicial de index 34827796.
Narra que em 21 de agosto de 2017, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a empresa ré, tendo por objeto um lote de 370,60m² no empreendimento “Residencial Vale das Mangueiras”, situado em São Pedro da Aldeia/RJ.
O ajuste previa o pagamento do valor total de R$ 76.680,00, mediante sinal de R$ 3.100,00 e 120 parcelas mensais de R$ 639,00, com reajuste anual.
Alega que até fevereiro de 2022, havia quitado pontualmente 53 parcelas, totalizando R$ 39.823,89, conforme reconhecido pela própria ré no termo de distrato.
Contudo, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, especialmente no contexto pós-pandêmico, solicitou formalmente a rescisão do contrato.
Afirma que apesar disso, a ré deixou de adotar qualquer providência para formalizar a extinção contratual, tampouco restituiu os valores pagos ou prestou informações sobre o procedimento de encerramento da avença.
Aduz que a parte ré permaneceu cobrando parcelas vincendas e recusou-se a fornecer documentos solicitados, inclusive cópia contratual, sob alegações infundadas.
Requer: 1) a rescisão do instrumento particular de compra e venda e a condenação da parte ré a devolver em parcela única o valor equivalente a 90% do total pago, no montante de R$39.823,89; 2) a inversão do ônus da prova; 3) compensação por danos morais no valor de R$4.000,00.
Index 71982435, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 73261989, determinada a citação.
Index 82731603, contestação.
Index 102025574, réplica.
Index 114424254, ato ordinatório em provas.
Index 115903622, a parte autora não requereu provas.
Index 116523804, a parte ré requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e prova documental suplementar e superveniente.
Index 121192426, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que caso haja necessidade de prova documental suplementar, deverá ser juntada no prazo de 10 dias.
Index 126701008, a parte ré requereu em provas a produção de prova documental suplementar e superveniente.
Index 165580748, decisão que deferiu a produção de prova documental suplementar e indeferiu a produção de prova oral.
Index 169517766, a parte autora não requereu provas.
Index 170733290, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
Não havendo interesse ou necessidade de produção de outras provas para a elucidação da matéria de fato controvertida, promovo o julgamento imediato da lide.
A matéria não é submetida ao prazo decadencial, pois se trata de pretensão de rescisão de contrato, devolução de parcelas pagas e compensação por danos morais.
Por outro lado, não há se falar em prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, tendo havido previsão de pagamento de parcelas mensais para aquisição de imóvel.
A lide envolve promessa de compra e venda de imóvel não registrado no cartório de registro de imóveis, o que evidencia seu caráter obrigacional e não real, razão pela qual REJEITO a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Não houve controvérsia entre as partes sobre a existência de um contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel descrito na inicial.
Na verdade, a avença juntada no index 34829331 consubstancia um pré-contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não possui qualquer cláusula contratual sobre inadimplemento ou hipóteses de rescisão.
Em sua inicial, a parte autora chegou a admitir o inadimplemento, tendo justificado motivo de força maior para não cumprimento da avença, qual seja, a COVID-19.
Muito embora não ter havido culpa por parte do vendedor, deve ser declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes.
A hipótese seria verificar o direito do adquirente de unidade imobiliária em reaver os valores pagos em caso de distrato ou resolução do contrato por inadimplemento.
Na ausência de cláusulas contratuais sobre rescisão do contrato, deve haver aplicação analógica da Lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18.
A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos, encontra respaldo na Lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18: “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem;(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.(Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)”.
Como visto, o legislador ordinário estabeleceu, nos parágrafos do artigo 67-A da Lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18, que do valor total a ser restituído, é cabível o abatimento das quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel, das cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
O fato é que a parte ré não comprovou que sobre o imóvel incidiram impostos reais, cotas de condomínio ou outras despesas.
Assim dispõe a SÚMULA 543 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Em virtude do entendimento fixado pela Corte Superior, considerando que o inadimplemento foi do autor, e considerando o que prevê a Lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18, cabível a restituição de apenas 75% do valor pago pelo consumidor.
Em vista de se tratar de hipótese de rescisão de contrato por culpa do comprador, não há se falar em lesão ao direito da personalidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 29.867,89, equivalente a 75% do que foi pago pelo autor, com juros e correção pela SELIC, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 11 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:07
Outras Decisões
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LAIS MEDINA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/02/2023 16:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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