TJRJ - 0822271-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822271-80.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
H.
M.
C.
RESPONSÁVEL: PAULO HENRIQUE GOMES COELHO RÉU: BRADESCO SAUDE S A PAULO HENRIQUE GOMES COELHO E JOSÉ HENRIQUE MORAIS COELHO, sendo o 2º autor menor, representado por seu genitor (1º autor), ajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu e postula sua condenação a promover a cobertura dos tratamentos multidisciplinares necessários para tratamento do seu filho menor impúbere, 2º réu, portador do quadro de transtorno do espectro autista, nível 2, reembolsando os valores gastos e indenizando pelos danos morais experimentados, no valor de R$8.000,00.
Relata que o tratamento indicado pelos médicos que acompanham o 2º autor seria a combinação de terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutricional, musicoterapia, psicopedagogia e psicoterapia) que são realizados em clínica adequada.
Aduz que a ré negou o reembolso de 100% do referido tratamento com a justificativa de ter clínicas credenciadas que são distantes do domicílio do autor .
Requer a concessão da tutela para que a ré reembolse integralmente as despesas com o tratamento do 2º autor, com as sessões necessárias ao seu tratamento e, ao final, que promova a cobertura do tratamento médico necessário - fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicológica, reembolsando todas as despesas com o tratamento do menor, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 127122304/127122327.
Manifestação do MP no indexador 128794026.
Petição dos autores juntando documentos nos ids. 129937501/129937510.
Parecer do MP no id. 136413226, no sentido de "que os documentos juntados pela parte autora, não se mostram hábeis a comprovar a negativa e reembolso ou de cobertura contratual, por parte da empresa ré, fato este que carece de maior dilação probatória." Contestação da ré no indexador 145225420, na qual alega, em síntese, que não houve solicitação de autorização para as sessões com as especialidades prescritas, constando somente solicitações de reembolso para tratamentos terapêuticos que foram autorizadas nos limites estabelecidos no contrato; que foram indicadas clínicas credenciadas localizadas em região/bairro limítrofe ao autor; que as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia são ilimitadas para o tratamento do autor, respeitando o limite de reembolso quando não realizadas em rede referenciada.
Aduz que deve-se respeitar, ainda, a cobertura mínima obrigatória de consultas/sessões por ano de contrato.
Ressalta que agiu no exercício regular de um direito e requer a improcedência dos pedidos formulados.
Contestação instruída com os documentos dos indexadores 145225428/145225425.
Saneador no indexador 178673366.
Manifestação do MP no id. 196267894, sendo proferido decisão no id. 200686919, indeferindo a inversão do ônus da prova, em complementação ao saneador.
Parecer final do MP no indexador 202008269, opinando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual pretende o 1º autor, genitor do 2º autor, menor impúbere portador de transtorno do espectro autista, nível 2, reembolso das diversas terapias prescritas pelos médicos que o acompanham, bem como indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré ao de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º).
A questão é unicamente de direito, impondo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Não é controvertido que o autor é associado do plano mantido com a ré, tendo como dependente seu filho menor impúbere, 2º autor, e que estava adimplente.
O ponto de controvérsia se refere ao custeio do tratamento que necessita o menor.
Primeiramente, ressalto que, em se tratando de relação consumerista na qual objetiva a tutela da vida, incabível a invocação de qualquer norma que limite o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, diante do direito também fundamental e dos demais indissociável, que é o da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento que necessita por orientação médica, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser afastada.
Alega a ré que o autor buscou tratamento particular quando era possível utilizar a rede credenciada e que o reembolso é limitado aos termos do contrato celebrado.
O autor justifica sua busca no bem-estar e interesse do menor.
Como bem registrado pelo Ministério Público em seu parecer: "há indicação médica para a realização das terapias descritas" (laudo médico acostado ao index 127122315) e considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47, do CDC, a ré deve reembolsar integralmente as despesas devidamente comprovadas com o tratamento do 2º autor, baseadas nas prescrições médicas.
Ressalta-se que a Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para as doenças constantes da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10).
Nela, verifica-se, no capítulo V, os tipos de transtornos do Desenvolvimento Psicológico, dentre os quais está o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o Autismo é uma espécie.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos.
E, inegavelmente, vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior que impõe a todos o respeito à dignidade da pessoa humana. 2..
A Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para as doenças constantes da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10).
Nela, verifica-se, no capítulo V, os tipos de transtornos do Desenvolvimento Psicológico, dentre os quais está o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o Autismo é uma espécie. 3.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não-verbal e comportamento restrito e repetitivo. 4.
O rol de cobertura mínima obrigatória, constante no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época da solicitação, contempla cobertura obrigatória para reeducação e reabilitação neurológica, bem como para reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor. 5.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/12) assegura em seus arts. 2º, inciso III, e 3º, inciso III, alínea "b", o atendimento multiprofissional. 6.
In casu, o relatório médico foi corroborado fundamentadamente, por profissionais das específicas áreas de saúde, devendo ser ressaltado o relatório da fonoaudióloga que o assiste, solicitando a realização de duas sessões semanais com enfoque nos métodos SON-RISE, PROMPT, M.O.R.E e integração sensorial, visando a estimulação da linguagem, interação comunicativa e desenvolvimento neuroevolutivo. 7.
Não há como sustentar que não exista obrigatoriedade em fornecer o atendimento multiprofissional especializado ao demandante, por ausência de sua inclusão no rol da ANS, pois sabe-se que este é exemplificativo e há imposição desse atendimento na legislação supracitada. 8. É de todos os fornecedores conhecido que as cláusulas contratuais que eventualmente limitem os direitos dos consumidores devem ser redigidas em destaque, à luz do disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
Incidência do disposto no verbete nº. 340, da Súmula da jurisprudência desta e.
Corte. 9.
Inexistindo disponibilidade de profissionais em clínica credenciada, aptos a oferecer o tratamento necessitado pelo autor, conforme métodos indicados pelos especialistas que o assistem - o que permitiria o pagamento pela operadora diretamente ao prestador do serviço - correto o pleito de reembolso integral dos valores por ele dispendidos. 10.
No que tange à condenação por danos morais, inegável o abalo à integridade psíquica do consumidor, porquanto é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada, nos termos do enunciado da Súmula nº 339 desta e.
Corte. 11.
Verba compensatória arbitrada com moderação e prudência (R$10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Incidência do disposto no verbete nº. 343, da Súmula desta e.
Corte. 12.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 0330461-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
O Ministério Público, em seu parecer ressalta que "a relação contratual estabelecida pelo plano de saúde impõe a prestação de um serviço que deve apresentar qualidade e adequação. propiciando ao consumidor serviços de assistência médica por sua rede ou reembolso."(ID. 202008269) Há portanto, que ser concedido o reembolso integral do tratamento necessário ao 2º autor, no local próximo à sua residência, que proporcione conforto e comodidade ao menor, e acrescenta: "tudo com a finalidade de ir em busca do melhor tratamento do paciente", proporcionando bem-estar integral ao paciente.
Nessa parte, os danos materiais merecem, em consequência, serem reembolsados nos termos sugeridos no laudo médico, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Formula, também, o autor, pedido de indenização pelos danos morais experimentados.
Com efeito, restou configurado dano moral, fundado no fato do serviço (artigo 14, do CDC, c/c artigos 186 e 927, do CC), decorrente da conduta injustificada e descumpridora do contrato pelo plano de saúde, mas também em consequência da angústia e ansiedade sofridos pelo segurado em ter sido negado o reembolso integral necessário a viabilizar o melhor tratamento ao filho.
Entretanto, a indenização há de ser fixada em valor suficiente para compensar a parte lesada bem como servir de advertência para em casos semelhantes a ré.
Nessa parte, fixo a compensação pecuniária pelos danos experimentados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo Exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: 1 - a arcar com a cobertura integral do tratamento multidisciplinar especializado indicado para o 2º autor, na forma prescrita pelo laudo médico; 2 - a reembolsar o autor as despesas com o tratamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - a indenizar o autor por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data, já que o ilícito é contratual.
O processo é extinto na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela ré, em prol do autor.
Dê-se vista ao MP.
No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante a manifestação da I.
Parquet, em complementação a decisão de id. 178673366, Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não apresenta dificuldade técnica.
No mais, mantenho a decisão em seus próprios fundamentos.
Voltem ao MP para parecer final -
13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES CARNEIRO em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ALVES PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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