TJRJ - 0019783-96.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019783-96.2021.8.19.0208 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019783-96.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00538528 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: CÂNDIDO RICARDO SOARES ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO CONTRATADO, CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
IRRESIGNAÇÃP DA PARTE RÉ.- Com efeito a Lei da Liberdade Econômica quis consolidar no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que, em contratos paritários, em que todas as partes estão no mesmo nível, como no caso em tela, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, sendo que a intervenção judicial deve ocorrer apenas de maneira excepcional e limitada, para corrigir eventuais nulidades e abusos.- O autor requereu o julgamento antecipado da lide e a prova produzida com o fim de demonstrar a utilização de outro percentual dos juros pelo banco é unilateral, sem discriminação de valores, além de não se saber se há também no cálculo.- Foi editado o verbete n° 539 da Súmula de jurisprudência do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
A partir desse novo regramento, as Cortes Superiores vêm alterando seu posicionamento, o que se verifica do julgamento do REsp nº 973.827 - RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.- Há cópia nos autos do contrato relativo ao empréstimo adquirido pela autora-apelante, o que possibilita a verificação acerca da existência de cláusula expressa indicando a pactuação de juros (capitalizados) entre as partes (valor da taxa mensal maior que o duodécuplo da anual), haja vista a previsão da taxa de 1.78% ao mês e 23.56% ao ano.- Forçoso é o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, especificamente no caso sub examen, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2020 (e não há qualquer prova capaz de atestar vício de vontade na celebração deste), razão pela qual incide o disposto nos já citados verbetes nºs 539 e 541 do STJ, tal qual explicitado no recurso representativo da controvérsia (REsp 973.827/RS). - Não se desconhece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado em 10/03/2009, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou pacificada a possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo estabelecido como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN.- Em consulta ao BACEN é possível verificar o histórico da taxa de juros, que para o período de 03/02 a 07/02 de 2020 era de 2.03% ao mês e 27.54% a.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, PREJUDICADO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
31/07/2025 18:49
Documento
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31/07/2025 17:04
Conclusão
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31/07/2025 13:01
Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 087.
APELAÇÃO 0019783-96.2021.8.19.0208 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019783-96.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00538528 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: CÂNDIDO RICARDO SOARES ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
10/07/2025 14:52
Inclusão em pauta
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0019783-96.2021.8.19.0208 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019783-96.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00538528 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: CÂNDIDO RICARDO SOARES ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
25/06/2025 18:38
Pedido de inclusão
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25/06/2025 11:08
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 12:16
Remessa
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24/06/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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