TJRJ - 0804369-87.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ELI DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804369-87.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI DA SILVA RÉU: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A 1) Defiro J.G.
Anote-se; 2) Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELI DA SILVA em face de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a custear tratamentos médicos decorrentes de suposto erro em procedimento de colonoscopia.
Aduz o Autor, em síntese, que, durante o referido exame, realizado nas dependências do réu, sofreu grave perfuração intestinal, o que o levou a uma cirurgia de emergência com necessidade de colostomia.
Alega que, em virtude do ato, padece de sequelas graves, como dores crônicas e hérnia incisional, necessitando de novos procedimentos reparadores com urgência.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia: Que o Réu seja condenado a custear, de forma imediata, todos os tratamentos médicos, medicamentos, exames e procedimentos necessários à sua recuperação, especialmente a cirurgia para correção definitiva da hérnia incisional, acompanhamento fisioterapêutico e nutricional e quaisquer outras intervenções indicadas por laudo médico decorrentes do evento danoso, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos que indiquem a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os documentos anexados aos autos indicam, em princípio, o nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências do réu e os danos sofridos pelo autor.
O laudo da colonoscopia (ID 196774231, p. 39), que em tese deu origem à lesão, é um forte indício da ocorrência do evento adverso, ao descrever a visualização da "cavidade abdominal" e a súbita "instabilidade hemodinâmica" do paciente.
Ademais, o relatório cirúrgico do próprio hospital réu (ID 196774231, p. 8-9) atesta o diagnóstico de "abdômen agudo perfurativo" e a realização de cirurgia de emergência para sutura de uma lesão de "12 cms" no intestino, com a consequente confecção de colostomia.
Por seu turno, o "periculum in mora" resta evidenciado pelo risco concreto de agravamento do estado de saúde do autor, pessoa idosa, que padece de sequelas graves como dores crônicas e hérnia incisional, cuja demora na correção pode levar a complicações severas.
Ademais, a medida não se afigura irreversível, uma vez que sua natureza é patrimonial.
O risco de dano à saúde e à vida do Autor, bens juridicamente tutelados de forma prioritária, sobrepõe-se ao risco meramente econômico que a medida representa para a parte ré.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, autorize e custeie integralmente, no prazo de 10 (dez) dias, todos os tratamentos médicos, exames, medicamentos, cirurgias e demais procedimentos necessários à recuperação do Autor, ELI DA SILVA, que sejam decorrentes da perfuração intestinal ocorrida em 12/04/2023, o que inclui, notadamente, a realização de cirurgia para correção definitiva da hérnia incisional e os materiais para tanto necessários, bem como acompanhamento fisioterapêutico, nutricional e outras intervenções que venham a ser prescritas por laudo médico fundamentado.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o Réu, com urgência, para ciência e cumprimento. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 12 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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