TJRJ - 0836261-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0836261-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por MARA LUCIA DA MOTTA GONÇALVES LISBOA em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer seja o réu condenado a restituir a importância integral.
Contestação, id.155715013, requerendo o reconhecimento da prescrição, bem como no mérito alega a regularidade dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Em atenção à jurisprudência majoritária que vem se formando sobre o assunto no e.
TJRJ, entendo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada pela parte autora.
Verifica-se que a última movimentação do PASEP ocorreu no ano de 2003, tendo a parte autora ciência dos valores desde então.
Além do mais, como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ao sustentar que a sua pretensão não está prescrita, argumenta a parte autora que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP que segue anexo à inicial.
Contudo, o argumento não merece prosperar.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor.
Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque.
Nessa linha é que vem decidindo o e.
TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição.
Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009.
EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2.
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2.
Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3.
Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4.
Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora ( ocorreu em 2003-id.176025778) e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço de ofício a prejudicial para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 15:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO CAVALCANTI BRITO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO CAVALCANTI BRITO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO CAVALCANTI BRITO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:24
Outras Decisões
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01/10/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA - CPF: *34.***.*74-49 (AUTOR).
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25/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:13
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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