TJRJ - 0811756-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS BESERRA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811756-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANDELA RÉU: MILENA DUTRA PINTO NUNES Ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811756-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANDELA RÉU: MILENA DUTRA PINTO NUNES Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANDELA em face de MILENA DUTRA PINTO NUNES, sustentando, em síntese, que de acordo com a certidão de ônus reais em anexo, o imóvel descrito na inicial, unidade 301 do condomínio autor.
Alega existir débito condominial sobre o mesmo no valor de R$ 1.331,69 (hum mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) relacionadas à cota no período de maio de 2023, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% de honorários na monta de R$1.598,03 (mil quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), de acordo com a planilha que acompanha a inicial.
Afirma não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto requer a condenação dos réus ao pagamento do seu débito, conforme planilha anexada à inicial, bem como dos valores que se venceram ao longo da demanda.
Pugna, por fim, pela condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial foram apresentados os documentos dos IDS 99986837 a 99986844.
Decisão ID 105823689 determinando a citação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 111117750, sustentando, incialmente que deve ser corrigido o valor dado à causa, aduz, em síntese, ausência de notificação prévia.
Assevera que, na presente data junta aos autos cópia do deposito judicial do valor de R$ 1.620,74 (conforme planilha juntada pelo Autor em Id 99986843), pago no dia 26/03/2024.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a resposta vieram os documentos dos IDS 111120152 a 111120189.
Réplica ID 126781603, ocasião na qual esclarece o autor que diante do princípio da causalidade deve o réu ser condenado aos ônus sucumbenciais.
Saneador ID 148860364, acolhendo a preliminar arguida e fixando o valor da causa em R$ 1.598,03.
Alegações finais do autor ID 148114292 e da ré ID 181233853. É o relatório.
Decido.
As cotas condominiais são obrigação de natureza propter rem,ou seja, derivam da vinculação de alguém a certo bem, sendo considerado devedor aquele que figura como titular do imóvel.
Assim, há que se reconhecer a legitimidade da cobrança sobre o réu.
Ademais, de acordo com o disposto na Lei 4.591/64, artigo 12, cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, bem como arcará com multa incidente em decorrência de eventual inadimplemento e se encontra prevista no instrumento de convenção aprovado pelo condomínio, ato com natureza normativa que regula os direitos e deveres de todos os seus membros, como proprietário de unidade integrante do condomínio não sendo possível se afastar a normatividade da convenção e a soberana vontade dos condôminos, através de tal instrumento manifestada.
In casu, a certidão do ID 99986841, exarada pelo RGI competente, comprova que o imóvel pertence à demandada que, devidamente citada, efetua o depósito judicial referente à cobrança pretendida na inicial, limitando-se a questionar o valor da causa, bem como a ausência de notificação prévia extrajudicial.
Destaca-se ser desnecessária a referida notificação prévia, ou qualquer outra providência administrativa, como requisito para o ajuizamento da presente demanda, pois trata-se de obrigação líquida e certa, com vencimento determinado, podendo ser prontamente exigida.
Assim sendo, incontroversa a dívida cobrada neste feito que, após as manifestações do demandante em réplica e em alegações finais, conforme IDS 126781603 e 148114292, restou quitada após o depósito comprovado no ID 111120189.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento da pagamento da cota condominial vencida com os acréscimos indicados na inicial, quantia devidamente depositada noID 111120189, CUJO LEVANTAMENTO ORA DETERMINO.
Diante do Princípio da Causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
30/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS BESERRA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS BESERRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BRANCO DA CONCEICAO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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