TJRJ - 0803181-15.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTIAGO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803181-15.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTIAGO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MARIA APARECIDA SANTIAGO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
No ID 79959424, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) firmou com a empresa ré alguns contratos de empréstimo pessoal, os quais não consegue ter acesso por resistência da Requerida; b) nos contratos firmados pela Requerida, é de conhecimento público que os juros praticados ultrapassam exorbitantemente a taxa média de mercado, tendo em vista que a Requerida pratica sua atividade de maneira padronizada, o que veio a gerar enormes prejuízos, posto que foi compelida a arcar com uma dívida gerada a partir da abusividade praticada pela instituição ré.
No ID 81857113 ao 79960453, os documentos que instruíram a peça exordial.
No ID 133315384, foi deferida a gratuidade de justiça.
No ID 140056019, a parte ré apresentou sua contestação, alegando em síntese que; a) a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; b) a cobrança de tais tarifas acarreta um sensível aumento do custo operacional suportado, seja pelo baixo valor das parcelas de empréstimo a serem descontadas, seja por sua incidência se dar a cada simples lançamento do débito, o que não necessariamente significa que a prestação cobrada será de fato compensada; c) considerando que a pretensão autoral está escorada nas informações divulgadas pelo Banco Central, nada mais correto e coerente do que solucionar a questão também seguindo o posicionamento desse mesmo órgão regulador; d) cabe exclusivamente à parte autora a comprovação da alegada abusividade das taxas de juros, até porque dependente da apresentação de provas de seu fácil acesso e produção.
No ID 140056024 ao 140056028, os documentos que instruíram a contestação.
No ID 142631855, a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 146379607, a parte ré se manifestou alegando que deseja produzir prova pericial.
No ID 148096173, a parte autora se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No ID 165415505, saneador que indeferiu a prova pericial requerida pela parte ré.
No ID 174495137, foi encerrada a instrução processual.
No ID 177956119, a parte autora se manifestou em alegações finais.
No ID 180286502, a parte ré se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, tem aplicação o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança de juros acima da taxa média do mercado, a devolução, em dobro, do pagamento feito a maior nos dois empréstimos feitos com a parte ré.
A parte autora afirma que nos dois contratos foram fixados juros que ultrapassam o percentual de 1000% ao ano, trazendo vantagens exageradas ao credor, circunstância esta que impõe o reconhecimento de sua abusividade.
Em relação à abusividade dos juros cabe esclarecer que para se identificar a abusividade da taxa dos juros remuneratórios fixados no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com base em precedentes jurisprudenciais daquela Corte (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No id. 142631858, consta o contrato n.º 010420078488 e o valor tomado pela autora era de R$747,20, e que o percentual de juros cobrados ao mês foi de 23,00% e de 1.099,12% ao ano, tendo a negociação sido feita em 27/06/2022.
Ao consultar a taxa média de juros do Bacen, no período da assinatura do contrato, extrai-se que o percentual de juros mensal era de 2,38% e anual de 32,60%, o que demonstra que as taxas de juros cobradas pela parte autora são abusivas.
Segue o endereço de consulta: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Considerando que a taxa mensal era de 2,38% ao mês, a parte autora poderia ter cobrado de juros o percentual de até 7,14% ao mês, que era o triplo, mas cobrou 9,6(nove) vezes a maior ao mês, e a taxa anual que era de 32,60% o réu poderia ter cobrado até 97,80 que é o triplo da taxa média do mercado, mas a parte autora cobrou 1.099,12, ou seja, 10 vezes a maior.
Logo, a abusividade resta patente, conforme farta jurisprudência do e.
TJRJ.
O mesmo ocorreu no contrato N.º 020630028760 (id.142631861), o valor tomado pela autora era de R$917,83, e que o percentual de juros cobrados ao mês foi de 23,00% e de 1.099,12% ao ano, tendo a negociação sido feita em 18/04/2022.
Ao consultar a taxa média de juros do Bacen, extrai-se que o percentual de juros mensal era de 2,31% e anual de 31,46%, o que demonstra que as taxas de juros cobradas pela parte autora são abusivas.
Segue o endereço de consulta: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Portanto, deve ser reconhecida a abusividade contratual praticada pela parte ré e os contratos serem revistos para aplicar a taxa de juros remuneratórios na média do mercado, na época em que o contrato foi celebrado, aplicando os juros de 2,38% ao mês e 32,60% ao ano sobre o valor devido no contrato n.º 010420078488, cujo valor é de R$747,20, e aplicando os juros de 2,31% ao mês e 31,46% ao ano sobre o valor devido no contrato n.º 020630028760, cujo valor é de R$917,83, e abatendo-se os valores pagos pela parte autora, por ser o mais favorável ao consumidor e estar de acordo com a taxa média do BACEN e devolvendo, em dobro o valor pago a maior.
O cálculo será feito em liquidação de sentença, devendo a parte ré trazer o cálculo, conforme aqui determinado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a efetuar a revisão dos dois contratos de empréstimo feito com a parte autora aplicando ao os juros de 2,38% ao mês e 32,60% ao ano sobre o valor devido no contrato n.º 010420078488, cujo valor é de R$747,20, e aplicando os juros de 2,31% ao mês e 31,46% ao ano sobre o valor devido no contrato n.º 020630028760, cujo valor é de R$917,83, e abatendo-se os valores pagos pela parte autora e devolvendo, em dobro o valor pago a maior.O cálculo será feito em liquidação de sentença, devendo a ré providenciar o cálculo na forma aqui determinada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
E julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SANTIAGO - CPF: *63.***.*59-72 (AUTOR).
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28/05/2024 22:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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