TJRJ - 0806970-37.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.206089973, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806970-37.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUCIO MENEGHITTI RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de Id. 164532486, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega o Embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, requerendo: a) Manifestação sobre a compensação/devolução do valor de R$ 959,00, creditado na conta do Embargado; b) Esclarecimento sobre a obrigação de fazer imposta; c) Análise da condenação à devolução em dobro à luz do precedente do STJ e da ausência de má-fé; d) Revisão da condenação por danos morais.
O Embargado manifestou-se (Id. 171267812), concordando com a devolução do valor líquido recebido, sem correção, e rechaçando os demais pontos por entender que visam à rediscussão do mérito.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (Id 169600772).
Assiste razão ao Embargante no que concerne à omissão quanto à Devolução/Compensação do Valor Creditado ao Autor.
A sentença, ao declarar a invalidade da relação contratual e determinar a devolução de valores pelo banco, omitiu-se quanto à necessária restituição do montante de R$ 959,00 creditado na conta do Autor, ora embargado.
O retorno das partes ao “status quo ante” é consequência lógica da anulação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado.
O próprio Embargado concorda com a devolução do valor líquido.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS neste ponto para integrar à sentença o seguinte dispositivo: "Deverá o Autor, JOAO LUCIO MENEGHITTI, restituir ao Réu, BANCO DAYCOVAL S/A, a quantia de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), recebida em 24/04/2023, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo recebimento (24/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação desta decisão que integra a sentença.
Fica autorizada a compensação deste valor com o montante devido pelo Réu ao Autor a título de danos morais”.
Quanto à alegada Obscuridade/Omissão quanto à Obrigação de Fazer, a sentença condenou o Réu à devolução de valores e danos morais, pressupondo o cancelamento do contrato tido por irregular.
Para que não pairem dúvidas, ACOLHO OS EMBARGOS para esclarecer que, como decorrência da declaração de invalidade da contratação, fica o Réu obrigado a se abster de realizar quaisquer novas cobranças ou atos relativos ao contrato nº 52-0989407/22 em nome do Autor, bem como a proceder ao cancelamento definitivo do referido contrato e da respectiva reserva de margem consignável (RMC), caso ainda não o tenha feito.
Noutro giro, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados.
O Embargante alega que tal condenação desconsidera o entendimento do STJ consolidado no Tema Repetitivo 929, que, segundo o recorrente, condiciona a repetição em dobro à demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano injustificável, e não à má-fé subjetiva.
A fundamentação da sentença baseou-se na falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação cabal da regular contratação e do consentimento inequívoco do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade.
A imposição de um contrato não solicitado, com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e com pouca instrução digital, configura, a meu ver, engano injustificável e conduta que viola a boa-fé objetiva esperada nas relações de consumo.
Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EAREsp 676608/RS (publicado em 30/03/2021), fixou a tese de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ressalvada a hipótese de engano justificável.
Corroborando tal posição, o STJ no REsp 2074425 (publicado em 27/11/2024), reiterou que basta “a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor (...).
Restará caracterizado o dever de repetição do indébito em dobro ainda que ausentes a má-fé ou culpa do fornecedor, em consonância o princípio da boa-fé objetiva (...), salvo engano justificável do fornecedor”.
Assim, a aplicação da devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme determinada na sentença, encontra amparo na interpretação jurisprudencial de que a ausência de prova de contratação válida e os descontos subsequentes em benefício de consumidor vulnerável caracterizam a conduta contrária à boa-fé objetiva e o engano não justificável.
Os embargos, neste ponto, buscam a rediscussão do mérito já analisado sob a ótica da legislação e da jurisprudência aplicável.
Portanto, REJEITO OS EMBARGOS neste particular.
O Embargante questiona ainda a condenação por danos morais.
A sentença fundamentou a ocorrência do dano moral no abalo emocional e financeiro sofrido pelo Autor, pessoa idosa, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato não validamente comprovado, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
A fixação do “quantum” observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente às circunstâncias do caso.
A irresignação do Embargante quanto a este ponto configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, ausente obscuridade, contradição ou omissão na fundamentação do dano moral.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS neste aspecto.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A para: a) Integrar à parte dispositiva da sentença de Id. 164532486 o seguinte: "Deverá o Autor, JOAO LUCIO MENEGHITTI, restituir ao Réu, BANCO DAYCOVAL S/A, a quantia de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), recebida em 24/04/2023, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo recebimento (24/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta decisão que integra a sentença.
Fica autorizada a compensação deste valor com o montante devido pelo Réu ao Autor a título de danos morais”. b) Esclarecer que a obrigação de fazer decorrente da sentença inclui o cancelamento definitivo do contrato nº 52-0989407/22 e da respectiva reserva de margem consignável (RMC), com a abstenção de quaisquer novas cobranças relativas a este pacto.
Mantenho, no mais, a sentença embargada tal como lançada.
P.R.I.
RESENDE, 06 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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13/11/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MENEGHITTI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:20
Juntada de acórdão
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02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:41
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 17:41
Juntada de petição
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23/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MENEGHITTI em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:13
Juntada de petição
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26/09/2023 14:06
Juntada de petição
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22/09/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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