TJRJ - 0802576-08.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Outras Decisões
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23/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802576-08.2024.8.19.0059 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CECILIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação da necessidade de suspensão da execução pela pendência do julgamento da afetação no Tema repetitivo 1300 do STJ, quanto ao valorda expedição de RPV no valor 40 salários-mínimose requerendo a extinção, tendo em vista que a parte exequente não comprovou ser filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) que promoveu a Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001.
O impugnado se manifestou no id. 185660313, refutando as alegações da ré e requerendo a expedição de mandado de RPV nos moldes requeridos.
Primeiramente, insta salientar que houve a determinação de suspensão no julgamento do incidente de demandas repetitivasREsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS (Tema 1300) detodosos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJede 30/10/2019), não se aplicando a suspensão aos processos de execução que tramitam na 1° instância.
Igualmente, deve ser rechaçado o pedido de extinção em razão de que a parte exequente não é sindicalizada.
Apesar de ter sido pleiteada pelo Sindicato, a condenação do ente réu ao pagamento da gratificação Nova Escola, conforme explicitado na sentença condenatória, se estende "a todos os servidores da educação participantes do programa".
Portanto, o valor devido é devido “a todos os servidores” sendo sindicalizado ou não.
Quanto ao pedido de limitação do valor do RPV, não merece prosperar, tendo em vista o disposto no art. 3°, V da Lei Estadual nº 7507/2016, aplicando-se ao caso a limitação de 40 salários-mínimos em razão da idade do exequente.
Neste sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual foi proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual a autora, aposentada em 12/01/2001, postula o pagamento de parcelas relativas à gratificação denominada "Nova Escola".
Ausência de determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeira instância até o julgamento do Tema 1033.
Determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça, que versem acerca da questão delimitada.
Inocorrência de prescrição da pretensão executória, porquanto foi fixada a seguinte tese quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que 'nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
Quanto ao limite para pagamento via RPV, apesar de o recorrente aduzir que o limite seria de 20 salários-mínimos, fato é que a situação da parte se amolda às exceções previstas na Lei Estadual nº 7507/2016, além de ter renunciado aos valores que superam o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Desprovimento do recurso. (0034582-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Por todo exposto, REJEITO aimpugnação à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusas, EXPEÇA-SE MANDADO DE RPV no valor de 40 salários mínimos, tendo em vista a renúncia do exequente ao excedente manifestada no ID. 185660313.
P.I.
SILVA JARDIM, 13 de junho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
13/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:24
Outras Decisões
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *52.***.*49-20 (REQUERENTE).
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04/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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