TJRJ - 0839930-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pleito formulado no index 204867649, qual seja, a suspensão do tratamento.
Isto porque, ainda que a autora tenha juntado o laudo intempestivamente, tal documento encontra-se datado em 27/06/2025, data anterior à aplicação da medicação.
Logo, de acordo com a documentação, o manejo do medicamento não traria riscos à parte autora.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que os documentos juntados não comprovam o cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a guia de solicitação da internação data de 26/06, com admissão hospitalar para 05/06 - data pretérita, além de não conter a indicação do medicamento pleiteado e deferido em sede de tutela, constando tão somente tratamento medicamentoso, entendo que não restou cumprida a determinação judicial, pelo que mantenho a decisão de index 203482820. -
26/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Considerando as alegações da parte autora (IE 2034001531), determino a condução do responsável junto à ré pelo descumprimento das ordens judiciais perante este Juízo a fim de que esclareça as razões da desobediência ao comando Judicial.
Expeça-se mandado de condução do responsável para hoje, 25/06/2025 às 16:00horas, devendo o SR.
OJA proceder à qualificação do conduzido da parte ré.
Intimem-se as partes. -
25/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 12:50
Juntada de acórdão
-
22/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a notícia de descumprimento da tutela deferida, determino a intimação da ré para que comprove, em 24 horas, a satisfação da obrigação determinada em tutela, sob pena de incidência de majoração a multa fixada. -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
CAROLINE ALVES AGUIAR propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, qualificados nos autos, objetivando a concessão da tutela de urgência para que a Ré providencie a autorização para a realização do tratamento indicado pela médica psiquiatra que assiste a Autora, consistente na administração de 98 dispositivos de 28 mg de SPRAVATO, consoante prescrição médica, confirmando-se a tutela na sentença; bem como requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização, à título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a inicial que a autora sofre de transtorno depressivo recorrente com episódio grave e tentativa de recente suicídio, havendo indicação do uso de SPRAVATO.
Todavia, a ré negou o tratamento à autora.
A inicial foi instruída com os documentos de index 152191924 e seguintes.
Decisão de index 152497808 concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A parte autora informou o descumprimento da tutela no index 154643207.
Decisão de index 155332725.
Manifestação da ré no index 157224495.
Contestação no index 158121725.
Alega que cumpriu integral e tempestivamente a liminar.
Aduz que o medicamento solicitado era de uso intra nasal e domiciliar, portanto, não teria a cobertura pelo plano de saúde.
Alega a inexistência de previsão de cobertura contratual para fornecimento de medicação de uso domiciliar.
Argumenta que o quadro clinico informado não está dentro das Diretrizes de Utilização da ANS para utilização do medicamento.
Réplica no index 158284540.
As partes se manifestaram em provas nos index 160724952 e 167544722.
Deferida a prova documental no index 169189989.
Acórdão no index 183422667. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito por médico, além de indenização por danos morais.
O laudo de index 152191932 indica que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, com sintomas depressivos graves, e tentativa recente de suicídio com opioides.
Nesse particular, destaca-se que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, além da recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, nos termos do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não obstante a possibilidade de limitação da cobertura médico hospitalar, no contexto dos autos, o medicamento pretendido, devidamente prescrito pelo médico responsável, integra o tratamento necessário à preservação da saúde da autora.
Desse modo, a negativa do fornecimento do medicamento importaria em obstáculo à própria prestação do serviço assistência médico-hospitalar, sendo manifesta a abusividade da cláusula que exclui o custeio do medicamento em questão, conforme a redação dos verbetes 211 e 340 da Súmula desta Corte de Justiça, respectivamente: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Impende registrar que, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Nesse particular, a prescrição médica do medicamento atendia plenamente à necessidade do caso em concreto, onde a atuação de outros fármacos comumente utilizados não se afigurou eficaz.
O laudo de index 152191932 indica que a paciente foi submetida a diversos tratamentos ao longo do tempo, utilizando diversos antidepressivos e associações para potencialização de efeito, como estabilizadores de humor.
O laudo narra que a autora já utilizou escitalopram 20 mg/dia, bupropiona 300 mg/dia, lamotrigina 100 mg/dia, paroxetina 20 mg/dia fuvoxamina 100 mg/dia, quetiapina 100 mg/dia, zolpidem 10 mg/dia, sem alcançar resposta terapêutica adequada.
Assim, entendo que deve permanecer hígida a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do fármaco indicado pelo médico assistente da autora.
Restou, portanto, inegável a ocorrência de danos morais diante da falha na prestação de serviços da ré, sendo certo que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 13:59
Juntada de acórdão
-
06/03/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Indexador 160724952 - Defiro o prazo de 10 dias para juntada da prova. -
30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de KALHIL MAIA KALUME em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente.
Considerando que a autora vem noticiando o reiterado descumprimento pela ré da tuela deferida, uma vez que, apesar da aprovação formal com fornecimento de senha, o tratamento não foi efevamente iniciado devido à alegação de indisponibilidade do medicamento Spravato nos estoques da Ré, majoro a multa fixada para R$ 3.500,00.
Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprimento integral da tutela no prazo de 48 horas. -
27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre a peça juntada no id 157224495. -
21/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Considerando a notícia de descumprimento da tutela deferida, determino a intimação da ré para que comprove, em 24 horas, a satisfação da obrigação determinada em tutela, sob pena de incidência de majoração a multa fixada. -
11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:07
Outras Decisões
-
08/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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